Alteração no Código Civil: Nova regra para cálculo de Correção Monetária e Juros Moratórios
No dia 28 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, que define o índice de correção monetária para descumprimento de obrigações pecuniárias e a taxa de juros moratórios quando não forem expressamente acordados entre as partes ou não estejam previstos em lei específica.
A nova lei altera o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como regra para esses casos. Além disso, a nova redação do artigo 406 do Código Civil define que o índice dos juros moratórios, denominado taxa legal, na ausência de convenção contratual e previsão legal específica, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (parágrafo 2º do artigo 406).
Por fim, o artigo 3º da nova lei estabelece que a Lei da Usura não se aplica às seguintes operações:
- Contratadas entre pessoas jurídicas;
- Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- Contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito;
- Realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
Exceto pelo parágrafo 2º do artigo 406, que está em vigor desde 28 de junho de 2024, os demais dispositivos (acrescidos ou alterados) entrarão em vigor em 60 dias a partir da publicação da lei.
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