A IN nº 1.680/16 e a implementação do CRS na Legislação Brasileira
Por Marina Teixeira e Christiane Valese
Em 29/12/2016, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.680/2016, a qual traz procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira (IN nº 1.571/2016) à Receita Federal do Brasil, para identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – “CRS”), estabelecido mediante coordenação da OCDE.
O CRS busca a padronização da troca automática de informações financeiras entre os países signatários, por meio das e-Financeiras. A partir de 2017, e-Financeira deverá ser identificada como “conta declarável” (conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis), as contas financeiras passíveis de troca automática de informações entre países signatários deste acordo, cujo saldo ou valor será apurado no último dia do ano-calendário ou do período relativo à e-Financeira, conforme procedimentos previstos na IN nº 1.680/2016.
As informações a serem fornecidas devem limitar-se apenas aos ativos declarados em relação ao país requerente da informação e não a toda e qualquer informação a respeito do contribuinte. Ademais, o Código Tributário Nacional prevê que a troca de informações sigilosas entre países deverá ser feita mediante processo regularmente instaurado, com a entrega de recibo que ateste o recebimento das informações “em mãos” e mediante garantia da preservação do sigilo das informações fornecidas.
No entanto, muito se questiona acerca da segurança dos contribuintes frente a essas medidas de troca automática de informações entre países, sobretudo em relação à constitucionalidade e legalidade dos acordos internacionais visando ao fornecimento de informações consideradas confidenciais que vem sendo incorporados no ordenamento jurídico brasileiro.