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As alterações da Lei nº 13.097 relativamente aos compromissos de compra e venda de imóveis

Por Victor Cegal e Fabiana Rodrigues da Fonseca

Conforme veiculado anteriormente por nosso escritório (https://rfaa.com.br//v1/?page_id=825), entrou em vigor em novembro de 2014 a Medida Provisória nº 656, convertida na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (“Lei 13.097”), que trouxe importantes novidades aos negócios de compra e venda imobiliária do País.

Uma das principais novidades trazidas pela Lei 13.097 foi a instituição da concentração, na matrícula do imóvel, de todas as informações sobre pendências jurídicas referentes aos seus proprietários, dispensando, assim a necessidade de obtenção pelos futuros compradores das diversas certidões que comprovem a segurança jurídica da compra e venda.

Por outro lado, apesar de não ter recebido grande destaque, outra importante alteração foi trazida pela Lei 13.097. Cuida-se da possibilidade de resolução de pleno direito de compromissos de venda e compra de imóveis em que conste cláusula resolutiva expressa, sem necessidade de intervenção judicial, em caso de inadimplemento absoluto do promissário comprador, desde que tenha sido notificado neste sentido e não tenha purgado a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da interpelação remetida pelo promitente vendedor do imóvel (cf. art.62 da Lei 13.097, que alterou o art.1º do Decreto-Lei nº 745, de 07 de agosto de 1969).

Trata-se de mais uma medida introduzida pela lei no intuito de proporcionar maior celeridade e desburocratizar os negócios imobiliários.

A alteração referida no art. 62 da Lei 13.097 entrou em vigor no dia 19 de fevereiro de 2015.

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