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CNJ aprovou novas diretrizes objetivando a redução do número de ações na Justiça do Trabalho

No dia 30 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução de nº 586/2024 que, em prestígio aos métodos de conciliações extrajudiciais existentes, estabeleceu regras complementares visando a redução dos altos índices de litigiosidade no país.

Até a edição desta Resolução, nosso ordenamento jurídico já previa formas de composição desvinculadas do processo judicial, notadamente a homologação de acordo extrajudicial, disciplinada pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, bem como a Reclamação Pré-Processual (RPP), desenvolvida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através de sua Resolução de nº 377/2024. 

Ocorre que os métodos de jurisdição voluntária são objeto de críticas em razão das problemáticas enfrentadas com quitações restritivas e homologações parciais daquilo que os acordantes apresentam inicialmente.

Com o objetivo de reduzir essa problemática e, consequentemente, o número de ações judiciais, o CNJ aprovou a Resolução nº 586/2024, a qual estabeleceu critérios específicos para fixação de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos firmados em procedimentos de jurisdição voluntária e homologados pela Justiça do Trabalho. 

De acordo com a nova Resolução, para que ocorra a quitação ampla, devem ser observadas as seguintes condições: 

(1) previsão expressa e específica da quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos do acordo;

(2) assistência das partes por advogados ou sindicados devidamente constituídos, sendo vedada a identidade de advogados entre as partes;

(3) assistência de pais, curadores ou tutores, em se tratando de trabalhador menor de 16 (dezesseis) anos; e 

(4) inexistência de vícios de consentimento já regulados pela legislação civil (erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo).

Ainda de acordo com a Resolução, a quitação ampla não alcançará:

(a) pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;

(b) pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;

(c) pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e

(d) títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.

Por fim, a Resolução proibiu expressamente a homologação parcial de acordos celebrados.

Acrescentamos que, se cumprida em sua essência e literalidade, a Resolução poderá representar maior segurança às partes que optarem pela jurisdição voluntária. Isto porque, atualmente, a utilização dos expedientes existentes tem sido desestimulada em razão da ausência de quitação ampla, geral e irrevogável do objeto daquilo que está sendo transacionado, mas também do extinto contrato de trabalho, além da recorrente homologação parcial dos ajustes. 

Contudo, a própria Resolução prevê que a quitação não alcançará pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento à época do acordo, de modo que o argumento pode ser utilizado para pleitear, judicialmente, direitos distintos daqueles previstos inicialmente no acordo, especialmente por empregados considerados hipossuficientes. 

Não é demais ponderar que, desde o ingresso em nosso ordenamento jurídico, a homologação de acordo extrajudicial tem sido pouco aceita e até mesmo utilizada, tendo em vista a ausência prática de quitação ampla ao objeto mediante a utilização de critérios e requisitos subjetivos por parte dos Juízes do Trabalho, inclusive em casos envolvendo empregados considerados hiperssuficientes (detentores de diploma de nível superior e que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). 

Assim, é necessário aguardar como será o comportamento dos Magistrados quanto à interpretação e aplicação da Resolução, mas espera-se que os Tribunais e as instâncias inferiores passem a observar esta nova regulamentação com vistas à utilização efetiva do instituto e redução, de fato, da litigiosidade no país.

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