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Destaques tributários de 2017 e perspectivas para 2018

Assim como os anos anteriores, 2017 foi marcado por importantes discussões, julgamentos e alterações da legislação tributária.

As alterações legislativas e a atuação das autoridades fiscais reforçaram o contínuo empenho do Governo em promover um ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas.  Como exemplo, podemos citar a alteração da tributação de fundos de investimento e da lista de serviços sujeitos ao ISS, além da instituição de novas obrigações acessórias aos contribuintes.

Por outro lado, os contribuintes obtiveram importantes vitórias nos tribunais, com destaque para a decisão do STF acerca da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que já perdurava por mais de uma década.

Por fim, pudemos ver o desdobramento de novos capítulos de discussões que ainda parecem longe de um fim, tais como a guerra fiscal do ICMS e tributação das operações com softwares.

A seguir, apresentamos os principais destaques de 2017 na esfera tributária e projeções para 2018: 

  • Guerra fiscal do ICMS – convalidação dos incentivos fiscais

Legislação: Lei Complementar 160/2017

Novidade: A Lei Complementar 160, publicada em 08/08/2017, estipulou o prazo de até 04/02/2018 para que os Estados celebrem Convênio no âmbito do CONFAZ, com o objetivo de manter vigentes os incentivos fiscais concedidos em meio à Guerra Fiscal do ICMS, mediante ratificação nacional, pelo prazo de até 15 anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da aprovação do Convênio. Para os fins dessa Lei Complementar, o quórum de aprovação do Convênio não precisará da unanimidade habitual, podendo prosperar pela aprovação de 2/3 dos Estados, desde que tenha recebido votos favoráveis de, ao menos, 1/3 dos Estados de cada uma das 5 regiões do país.

Eficácia: em vigor desde 08/08/2017, cujo prazo para aprovação do Convênio se esgotará em 04/02/2018.

Legislação: Convênio ICMS 190/2017

Novidade: Foi publicado no último dia 18 de dezembro, o Convênio ICMS 190/2017 buscando dar efetividade aos termos da Lei Complementar 160/17, que visa a convalidação e prorrogação dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados da federação, sem a devida aprovação no CONFAZ.

O Convênio traz vários esclarecimentos, elenca os benefícios fiscais abarcados pela norma (devolução de imposto, credito outorgado, credito presumido, financiamento, anistia, moratória, dilação de prazo para pagamento, crédito para investimento, entre outros), assim como a definição e distinção de termos trazidos pela LC 160/17, como, por exemplo, atos normativos e atos concessivos. E, mesmo não havendo unanimidade, por ter havido mais de 2/3 dos votos favoráveis dos Estados, o Convênio foi aprovado por maioria e passa a valer para todos no âmbito nacional.

Vale destacar que mesmo com a edição do Convênio haverá a necessidade de publicação de lei pelos Estados de origem sobre a remissão dos valores, de forma a produzir efeitos nos Estados de destino.

Eficácia: Convênio em vigor à partir da data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.

  • Grandes empresas estão obrigadas a utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2018

Legislação: Resolução nº 03/2017

Novidade: A Resolução nº 03/2017, proferida pelo Comitê Diretivo do eSocial, trouxe o cronograma de implementação das fases relativas à utilização do eSocial pelas empresas. Definiu-se, portanto, que as empresas referidas no “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa nº 1.634/2016, estão obrigadas a utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2018.

Eficácia: Resolução em vigor desde 30/11/2017, com efeitos a partir de 01/01/2018.

  • Receita Federal atualizou a lista de países considerados paraísos fiscais

Legislação: Instrução Normativa nº 1.773/2017

Novidade: A Receita Federal, por meio da IN 1.773/2017 alterou a lista de paraísos fiscais, excluindo a Ilha da Madeira, a República da Costa Rica e Cingapura, porém manteve esses países na lista de localidades com regimes fiscais privilegiados, pois apresentam diversos tratamentos fiscais diferenciados.

Ademais, a IN também definiu as hipóteses em que uma holding company desempenha “atividade econômica substantiva”, especialmente no que se refere às holdings dinamarquesas e dos Países Baixos.

Eficácia: A IN 1.773/2017 passa a produzir efeitos a partir de 01/01/2018.

  • Medida Provisória 806/2017 altera a tributação de fundos de investimento

Legislação: Medida Provisória 806/2017

Novidade: A MP 806/2017 alterou significativamente a tributação de fundos de investimento. A mais relevante alteração diz respeito à instituição do “come-cotas” (distribuição ficta aos cotistas), relativamente aos rendimentos de fundos fechados auferidos pelos cotistas em geral, a ocorrer em maio e novembro de cada ano, ou no momento do resgate ou amortização de cotas, incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial e o custo de aquisição da cota. Em relação à alíquota, a MP gerou controvérsias, uma vez que não esclarece se as alíquotas serão fixas de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo, ou se serão regressivas de 22,5% a 15%, a depender do prazo do investimento.

Além disso, as demais alterações foram: (i) FIPs fechados perdem a qualidade de “entidade de investimento” e passam a se submeter ao mesmo tratamento atribuído às pessoas jurídicas; (ii) FIM, FIC-FII e FIC-FIM fechados passam a se sujeitar ao “come-cotas”, a partir de 01/06/2018; (iii) FIM, FIC-FII e FIC-FIM fechados passam a sofrer a tributação do estoque de seus rendimentos não distribuídos até 31/05/2018.

Eficácia: A MP possui prazo de vigência de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sendo que dentro deste prazo ela deve ser aprovada pelo Congresso Nacional e o Presidente deve sancionar o Projeto de Conversão em Lei, ou rejeitá-lo. Entretanto, como a MP não foi convertida em Lei até 31/12/17, caso seja convertida em Lei a partir de 2018, ela passará a produzir efeitos somente a partir de 01/01/2019.

  • O Estado de São Paulo exigirá ICMS sobre operações mediante transferência eletrônica de dados (‘download’) com bens e mercadorias digitais

Legislação: Decreto Estadual nº 63.099/2017

Novidade: O Decreto Estadual nº 63.099/2017 introduziu no ordenamento de São Paulo o quanto disposto em Convênio nº 160/2017, o qual regulamenta procedimentos para exigência do ICMS em operações com softwares, programas de computador, jogos eletrônicos, entre outros, comercializados virtualmente por meio de transferência eletrônica de dados.

Referido Decreto definiu que (i) sites ou plataformas que disponibilizem ou comercializem bens ou mercadorias digitais mediante transferência de dados são considerados estabelecimentos autônomos, e devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo, exceto se as mercadorias ou bens forem isentos; (ii) o ICMS devido na operação ora mencionada será recolhido no Estado onde estiver o adquirente; (iii) os estabelecimentos que realizarem essas operações poderão obter Regime Especial de simplificação de procedimentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo caso efetuem operações exclusivamente com mercadorias e bens digitais; (iv) as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final estarão isentas do ICMS.

Eficácia: O Decreto passa a produzir efeitos a partir de 01/04/2018.

  • O Estado do Rio de Janeiro aumenta novamente a alíquota de ITCMD

Legislação: Lei Estadual Nº 7.786/2017

Novidade: pelo segundo ano consecutivo o estado do Rio aumenta a alíquota incidente nas operações de doações e em heranças, dentre as alterações trazidas na Lei Estadual nº 7.174/15 (que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) no Estado do Rio de Janeiro), destaca-se a nova redação do artigo 26, que majora as alíquotas do ITD, as quais passaram a ser escalonadas, de acordo com a base de cálculo, da seguinte forma:

  • 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ;
  • 4,5% acima de 70.000 e até 100.000 UFIR-RJ;
  • 5% acima de 100.000 e até 200.000 UFIR-RJ;
  • 6% acima de 200.000 até 300.000 UFIR-RJ;
  • 7% acima de 300.000 e até 400.000 UFIR-RJ;
  • 8% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

A nova regra deve passar a vigorar a partir de 16 de fevereiro de 2018 para as doações e transmissões por morte no Estado do Rio de Janeiro.

  • Receita Federal do Brasil institui nova declaração para 2018

Legislação: Instrução Normativa de nº 1.761/2017

Novidade: Publicada em 21.11.2017, a IN/RFB nº 1761/2017 instituiu a obrigação de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 2018, a ocorrência de operações envolvendo valor igual ou superior a R$ 30 mil reais.

Trata-se da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  que será exigida de pessoas físicas e jurídicas a partir do próximo ano.

A obrigação consiste em declaração de operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Eficácia: A IN 1.761/2017 passa a produzir efeitos a partir de 01/01/2018.

  • Receita Federal do Brasil altera normas sobre Restituição, Compensação, Ressarcimento Reembolso

Legislação: Instrução Normativa de nº 1.765/2017

Novidade: Publicada em 21.11.2017, a IN/RFB nº 1765/2017

Publicada em 04.12.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, que determina que a partir de 01/01/2018 a RFB somente recepcionará pedidos de ressarcimento, restituição ou declaração de compensação após a confirmação de transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

No que tange ao saldo negativo de IRPJ/CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela RFB depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na qual se encontre demonstrado o direito creditório de acordo com o período de apuração. No caso de saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado trimestralmente, tal restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Da mesma forma, no caso de crédito de IPI e de PIS/COFINS, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD)-ICMS/IPI, e da EFD-Contribuições, respectivamente, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. As modificações trazidas pela IN RFB nº 1.765/2017 não se aplicam aos créditos relativos a período de apuração anterior a janeiro de 2014.

Eficácia: A IN 1.765/2017 passa a produzir efeitos a partir de 01/01/2018.

  • Alterações relacionadas ao ISS – Repercussões para 2018

Legislação: Lei Complementar nº 157/2016

Novidade: A LC 157/2016 alterou em vários pontos o texto da LC 116/2003, introduzindo novas normas gerais sobre a instituição e a cobrança do ISS e o ano de 2018 começará com a vigência de novas regras de recolhimento do ISS para setores como o de planos de saúde e cartões de crédito e débito, além de maiores complexidades no que diz respeito às obrigações acessórias relacionadas a este imposto.

O dispositivo legal prevê, dentre outras disposições, um deslocamento do local de pagamento do ISS para planos de saúde (deverão pagar o ISS nas cidades onde se encontram os beneficiários), operadoras de cartões (o ISS passará a ser recolhido em cada local onde há uma maquininha realizando uma operação) e empresas que atuam com leasing e factoring. As companhias passarão a recolher o tributo no local onde o serviço foi prestado, e não mais no município onde estão localizadas.

Estas alterações devem impactar no preenchimento das obrigações acessórias, sendo necessário o conhecimento da legislação de uma infinidade de municípios brasileiros, com prazos, sistemáticas e alíquotas diversas do ISS.

A LC prevê, ainda, uma alíquota mínima de 2% do imposto para os municípios.

Além destes, a LC 157 dispôs acerca da cobrança do ISS sobre o serviço de streaming, permitindo, por exemplo que alguns municípios, como São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, instituíssem leis para tributar o Netflix e o Spotify.

Eficácia: Redação original da LC nº 157/2016 publicada em 30.12.2016. Republicada pelo Congresso Nacional em 01.06.2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

  • Novas cobranças de ISS em São Paulo

Legislação: Lei nº 16.757/2017

Novidade: A Prefeitura Municipal de São Paulo (“PMSP”) publicou em 15.11.2017 a Lei Municipal nº 16.757/2017 que altera a legislação do ISS no município e, dentre outras questões, institui cobranças sobre streaming e inserção de publicidade.

As atividades de disponibilização de conteúdo na internet (streaming) e de inserção de materiais de propaganda e publicidade passam a ser indicados nos itens 1.09 e 17.24 da Lista de Serviços do ISS estabelecida Lei nº 13.701/03. A alíquota aplicável sobre estes serviços será de 2,9%.

A nova legislação, ainda, unifica no mesmo patamar do streaming, 2,9%, as alíquotas relacionadas aos demais serviços de informática e software, como análise e desenvolvimento de sistemas, programação, hospedagem de dados, elaboração de programas de computador, licenciamento, assessoria, suporte técnico e planejamento de páginas eletrônicas. 

Eficácia:  As alterações quanto à tributação do streaming e alteração das alíquotas terão eficácia à partir do dia 12/02/2017 (90 dias contados da data da publicação da Lei). Os serviços de publicidade, por ausência de previsão legal específica, passam a ser tributado à alíquota de 2,9% à partir da publicação da Lei.

  • Mantida da desoneração sobre a folha de pagamento

Novidade: Tendo em vista que o Governo ainda não editou nova legislação sobre o fim da desoneração da folha de pagamento, resta mantida a possibilidade das empresas optarem, em janeiro de 2018, pelo recolhimento da CPRB em vez da tributação sobre a folha de salários.

Vale lembrar que, diante da ausência de apoio do Congresso Nacional, o Governo Federal houve por revogar a Medida Provisória que previa o fim da desoneração da folha de pagamento (Medida Provisória 794/2017 que, dentre outras medidas, revogou a MP 774/2017).

Assim, enquanto um projeto de lei propondo novamente uma reoneração da folha de pagamento não for enviado ao Congresso, as empresas poderão optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Eficácia:  O princípio que rege as contribuições previdenciárias é o nonagesimal, o que significa dizer que, caso haja mudança na legislação, esta poderá valer à partir de 90 dias após sua edição.

  • O Supremo Tribunal Federal definiu 44 teses de repercussão geral ao julgar recursos extraordinários durante o ano de 2017

Novidade: Na área tributária, em 2017 foram proferidos vários julgamentos em sede de repercussão geral, dos quais listamos apenas alguns abaixo.

O maior destaque, contudo, foi a definição, pelo STF, de que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

Em relação a precatórios, decidiu-se que incidem juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431).

Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (RE 566.622).

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (RE 330.817), dentre outros. Os enunciados valem para casos judiciais semelhantes em outras instâncias.

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