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IN 2.198/2024 – DIRBI – nova obrigação acessória é criada pela RFB

Publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que estabelece a obrigatoriedade da nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Essa nova obrigação fiscal é direcionada às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários, com vigência a partir de 1º de julho de 2024.

Principais Pontos da Dirbi

  1. Obrigatoriedade e Prazos:

  • Aplicação: A Dirbi é obrigatória para pessoas jurídicas de direito privado (incluindo as equiparadas, imunes e isentas) e consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
  • Primeira Apresentação: Benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024 devem ser reportados na primeira apresentação até 20 de julho de 2024.
  • Periodicidade: A Dirbi deve ser apresentada mensalmente, até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.

 

  1. Apresentação das Informações:

  • SCPs: Informações sobre Sociedades em Conta de Participação devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, seja na sua própria Dirbi ou em uma Dirbi específica da SCP.
  • Centralização: A apresentação deve ser feita pelo estabelecimento matriz e é dispensada se não houver fatos a serem informados no período de apuração.

 

  1. Detalhamento das Informações:

  • IRPJ e CSLL: Informações devem ser prestadas trimestralmente ou anualmente, conforme o período de apuração.
  • Formulários: A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários disponíveis no e-CAC.
  • Assinatura Digital: A assinatura digital com certificado válido é obrigatória, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.

 

  1. Penalidades por Não Conformidade:

  • Multas por Atraso: A não apresentação ou atraso na entrega da Dirbi resultará em penalidades calculadas sobre a receita bruta, variando de 0,5% a 1,5%, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
  • Multas Adicionais: Multas de 3% sobre valores omitidos ou incorretos também podem ser aplicadas.

 

  1. Dispensas e Exceções:

  • Dispensados: Estão dispensados da apresentação da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, microempreendedores individuais e pessoas jurídicas em início de atividade até o mês anterior à inscrição no CNPJ.
  • Exceções: Empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB e aquelas excluídas do Simples Nacional ainda devem apresentar a Dirbi.

 

  1. Auditoria e Retificação:

  • Auditoria: Os dados informados na Dirbi serão auditados internamente pela Receita Federal.
  • Retificação: Alterações nas informações devem ser feitas por meio da “Dirbi retificadora”, com o direito de retificação extinguindo-se em cinco anos.

Com a publicação dessa nova IN e consequente nova obrigação acessória é essencial que as empresas que detém algum tipo de benefício fiscal incorporem mais esta nova obrigação em sua rotina de trabalho. Nós do Rayes & Fagundes estamos à disposição para quaisquer orientações e auxílio no preenchimento da DIRBI.

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