Inicia-se o período de autuações de multas isoladas relacionadas à compensações
Aproxima-se o final do ano e com ele as inúmeras notificações emitidas pela Receita Federal para a cobrança de multa isolada, no percentual de 50%, calculada sobre o valor das declarações de compensação não homologadas. Tais notificações são enviadas aos contribuintes que tiveram despachos decisórios indeferindo os créditos apresentados via PER/DCOMP, inclusive aqueles que optaram pelo pagamento dos débitos constituídos.
Por se tratar de um novo lançamento, tais notificações obrigatoriamente precisam ser defendidas sob pena de inscrição e cobrança do crédito tributário que constituem. A previsão legal que fundamenta a cobrança desta penalidade, no formato em que se encontra, foi inserida em 2015, no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e, por ser recente, as primeiras autuações começam agora a chegar no CARF para análise e julgamento. Na mesma linha, o que se observa nos tribunais judiciais são decisões ainda isoladas e divergentes, sem orientação jurisprudencial formada.
Ao nosso sentir, a multa isolada em questão representa uma dupla penalização do contribuinte tendo em vista incidir sobre um mesmo fato gerador e viola princípios como o da razoabilidade e proporcionalidade.
A importância do tema é tanta que, em 30.05.2014 o STF confirmou a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 796.939, incluído recentemente na pauta de julgamento do dia 21/11/2019. Além desta medida há, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.905 a qual igualmente se presta para analisar a inconstitucionalidade do dispositivo em questão.
Nosso escritório vem acompanhando o assunto de perto e está à disposição de nossos clientes para prestar mais informações e esclarecimentos.