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Receita Federal publica Autorregularização para Débitos de IRPJ e CSLL relacionados às subvenções concedidas pelos Estados

Por Caio Morato

O tema da desoneração das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados da incidência do IRPJ e da CSLL tem sido um dos mais discutidos no CARF e no Poder Judiciário nas últimas décadas e objeto de corriqueiras alterações legislativas. 

No contexto deste litígio, a Receita Federal publicou a sua Instrução Normativa nº 2.184/2024 abrindo um Programa de Autorregularização Incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões que estariam em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, em outras palavras: débitos de IRPJ e CSLL apurados a menor em razão de uma exclusão supostamente indevida destas subvenções governamentais das bases de cálculo destes tributos federais. 

O programa permite o pagamento de débitos de IRPJ e da CSLL em duas etapas, de acordo com o período de apuração: 

– débitos referentes aos períodos encerrados até 31 de dezembro de 2022, as retificações das declarações devem ser efetuadas até 31/05/2024  

– débitos relativos ao ano-calendário de 2023, confessados em DCTFs entregues até 29 de dezembro de 2023, as retificações das declarações devem ser efetuadas até 31/07/2024. 

Os descontos previstos na norma são os seguintes: 

Forma de pagamento  Desconto  Entrada 
Até 12 parcelas  80%   
Entre 13 e 60 parcelas  50%  5% do valor original (em cinco prestações mensais) 
Entre 61 e 84 parcelas  35%  5% do valor original (em cinco prestações mensais) 

 

Chama a atenção o fato de que as reduções são concedidas não só sobre eventuais multa e juros, mas também sobre o valor principal dos débitos, tomando em conta que os descontos são aplicados sobre o valor consolidado. 

A adesão será feita no novo ambiente de serviços no site da Receita Federal do Brasil, em que deverão ser juntados os comprovantes de retificação das declarações (DCTF, ECF e PER/DCOMPs de acordo com cada situação). 

Os contribuintes que aderirem serão considerados habilitados no regime de crédito para subvenções previsto na Lei nº 14.789/2023 e necessariamente deverá receber as comunicações por meio do e-CAC. 

O momento é oportuno para que os contribuintes revisem suas apurações relativas as subvenções, avaliem a oportunidade e conveniência em se habilitar para aproveitamento dos créditos previstos na nova sistemática prevista na Lei nº 14.789/2023, a fim de quitar supostos débitos e encerrar litígios.  

Por certo, recomenda-se aos contribuintes avaliar com cautela a viabilidade de manter a posição pelo direito à desoneração total das subvenções, abrindo mão da adesão a esta autoregularização, fortes nos argumentos jurídicos que resguardam tal direito e em linha com os precedentes do CARF, do STJ e do STF. 

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