Receita Federal publica Autorregularização para Débitos de IRPJ e CSLL relacionados às subvenções concedidas pelos Estados
Por Caio Morato
O tema da desoneração das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados da incidência do IRPJ e da CSLL tem sido um dos mais discutidos no CARF e no Poder Judiciário nas últimas décadas e objeto de corriqueiras alterações legislativas.
No contexto deste litígio, a Receita Federal publicou a sua Instrução Normativa nº 2.184/2024 abrindo um Programa de Autorregularização Incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões que estariam em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, em outras palavras: débitos de IRPJ e CSLL apurados a menor em razão de uma exclusão supostamente indevida destas subvenções governamentais das bases de cálculo destes tributos federais.
O programa permite o pagamento de débitos de IRPJ e da CSLL em duas etapas, de acordo com o período de apuração:
– débitos referentes aos períodos encerrados até 31 de dezembro de 2022, as retificações das declarações devem ser efetuadas até 31/05/2024
– débitos relativos ao ano-calendário de 2023, confessados em DCTFs entregues até 29 de dezembro de 2023, as retificações das declarações devem ser efetuadas até 31/07/2024.
Os descontos previstos na norma são os seguintes:
Forma de pagamento | Desconto | Entrada |
Até 12 parcelas | 80% | – |
Entre 13 e 60 parcelas | 50% | 5% do valor original (em cinco prestações mensais) |
Entre 61 e 84 parcelas | 35% | 5% do valor original (em cinco prestações mensais) |
Chama a atenção o fato de que as reduções são concedidas não só sobre eventuais multa e juros, mas também sobre o valor principal dos débitos, tomando em conta que os descontos são aplicados sobre o valor consolidado.
A adesão será feita no novo ambiente de serviços no site da Receita Federal do Brasil, em que deverão ser juntados os comprovantes de retificação das declarações (DCTF, ECF e PER/DCOMPs de acordo com cada situação).
Os contribuintes que aderirem serão considerados habilitados no regime de crédito para subvenções previsto na Lei nº 14.789/2023 e necessariamente deverá receber as comunicações por meio do e-CAC.
O momento é oportuno para que os contribuintes revisem suas apurações relativas as subvenções, avaliem a oportunidade e conveniência em se habilitar para aproveitamento dos créditos previstos na nova sistemática prevista na Lei nº 14.789/2023, a fim de quitar supostos débitos e encerrar litígios.
Por certo, recomenda-se aos contribuintes avaliar com cautela a viabilidade de manter a posição pelo direito à desoneração total das subvenções, abrindo mão da adesão a esta autoregularização, fortes nos argumentos jurídicos que resguardam tal direito e em linha com os precedentes do CARF, do STJ e do STF.