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STF – ICMS Difal 2022 – Reconhecida somente a Anterioridade Nonagesimal

Finalizado agora pouco o julgamento da ADI 7066 pelo Plenário do STF, tendo sido reconhecida a aplicação somente da anterioridade nonagesimal ao ICMS Difal/2022, ou seja, por maioria de votos, foi reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL APENAS de 1º de janeiro a 5 de abril de 2022, período de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/22.

Vale lembrar que o objeto da discussão judicial em pauta consistia em validar a aplicação da anterioridade nonagesimal E anual sobre a cobrança do ICMS Difal no ano de 2022, tendo em vista que a LC 190/22, que regulamenta a exigência do ICMS, somente foi publicada no início do ano de 2022, o que implica na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e anual, tal como determina regra constitucional.

Embora tais pontos constitucionais tenham sido levados a Plenário pelo Ministro Edson Fachin, que trouxe de maneira firme a posição no sentido de que o objetivo do STF é aplicação da Constituição Federal e, que o tema analisado na ADI 7.066, consistia somente em aplicação direta da Constituição, a maioria dos Ministros entendeu somente pela aplicação da anterioridade nonagesimal pois a LC 190/22 não teria criado nem majorado tributo, o que justificaria somente a observância do prazo de 90 dias previsto na anterioridade constitucional.

Assim, em resumo, ficou definido pelo STF que o ICMS-DIFAL, com base na LC 190/22 pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022. Eventuais valores recolhidos indevidamente nesse período (1º de janeiro a 5 de abril de 2022) poderão ser reavidos, especialmente no caso de depósito em ação judicial, uma vez que, caso o tributo tenha sido recolhido, a possibilidade de restituição/ressarcimento administrativo depende de prévia autorização do comprador/adquirente da mercadoria.

Ainda resta pendente a publicação da ata de julgamento e inteiro teor de acórdão para avaliação de eventuais pontos adicionais de discussão, sendo certa também a oposição de embargos de declaração pelas partes. Vamos acompanhar os próximos passos e estamos à disposição para apoio sobre o tema.

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