STJ equipara regime sucessório entre cônjuge e companheiros
Em decisão unânime proferida em agosto pela 4ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o novo posicionamento de nossa Corte Suprema (STF), reconheceu a impossibilidade de diferenciação no trato entre união estável e casamento para fins de sucessórios.
No caso analisado pelo STJ, os autores buscavam a anulação de uma adoção realizada por um adotante já falecido e questionavam o cumprimento das exigências legais para esse procedimento. O juiz de primeira instância julgou extinta a demanda por entender que os autores não tinham legitimidade para o pleito, mas apenas a companheira do falecido. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, invocando o artigo 1790, III, do Código Civil, que trata de sucessão em união estável, para validar a legitimidade dos autores.
Em sede de recurso especial, e o STJ seguiu o recente entendimento do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1790, e concluir que não há mais espaço no ordenamento jurídico para diferenciar os dois regimes sucessórios.
Com o novo tratamento, o companheiro passa a ocupar a mesma posição do cônjuge, concorrendo, na ordem de sucessão da legítima, com os descendentes (dependendo do regime) e os ascendentes (independentemente do regime). Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro recebe sozinho a herança, excluindo, com isso, os parentes colaterais, que, antes, tinham preferência em relação ao companheiro.
Resta, agora, acompanhar os desdobramentos deste novo entendimento, especialmente, em relação aos processos de inventários em andamento, as escrituras públicas lavradas por cartórios de notas e a equiparação de companheiro como herdeiro.