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Governo Federal exclui setores da desoneração da folha e extingui adicional da COFINS-Importação

Por Bruno Henrique Coutinho de Aguiar e Flavio Sussumu Pizão Yoshida

No dia 30.03.17, foi publicada em edição extra do D.O.U. a Medida Provisória nº 774 (“MP 774”), que reduz o âmbito de aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) a partir de 01.07.17.

Também conhecida como “desoneração da folha”, a CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/11 como parte das medidas de estímulo econômico do Plano Brasil Maior. Agora, sua redução se dá como parte do pacote de ajuste fiscal divulgado pelo Governo Federal para combate ao déficit orçamentário.

A partir de agora, a opção pela CPRB mantém-se apenas para as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros; de construção civil e de obras de infraestrutura; além das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; sendo excluídos todos os demais setores que deverão obrigatoriamente retornar ao regime de tributação sobre a folha de pagamento.

Confira a seguir a relação completa dos setores excluídos ou mantidos no regime da CPRB:

Setor / Atividade CNAE CPRB após 01.01.17
Serviços de TI, TIC e call center. N/A Excluído
Hotelaria 5510-8/01 Excluído
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional. 4921-3 e 4922-1 Mantido
Construção civil. 412, 432, 433 e 439 Mantido
Transporte ferroviário de passageiros. 4912-4/01 e 4912-4/02 Mantido
Transporte metroferroviário de passageiros. 03/04/4912 Mantido
Construção de obras de infraestrutura. 421, 422, 429 e 431 Mantido
Fabricantes de produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/11. N/A Excluído
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos. N/A Excluído
Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga. N/A Excluído
Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular. N/A Excluído
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem. N/A Excluído
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem. N/A Excluído
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso. N/A Excluído
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso. N/A Excluído
Transporte por navegação interior de carga. N/A Excluído
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares. N/A Excluído
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. N/A Excluído
Manutenção e reparação de embarcações. N/A Excluído
Varejo, conforme lista do Anexo II da Lei nº 12.546/11. 4713-0/01, 4744-0/05, 4744-0/99, 4751-2, 4752-1, 4753-9, 4754-7/01, 4755-5, 4759-8, 4761-0, 4762-8, 4763-6/01, 4763-6/02, 4772-5, 4781-4, 4782-2, 4789-0/05, e 4789-0/08. Excluído
Operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados. 5212-5 e 5231-1 Excluído
Transporte rodoviário de cargas. 4930-2 Excluído
Transporte ferroviário de cargas. 4911-6 Excluído
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 Mantido

Em nosso entendimento, a legitimidade da aplicação da medida a partir de 01.07.17 deve ser avaliada, considerando que a opção pela CPRB por parte dos contribuintes elegíveis se dá de forma irretratável para todo ano-calendário, o que deveria obrigar o Governo a levar a desoneração até 31.12.2017.

Por outro lado, a MP 774 revogou a cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação aplicável a determinados produtos importados, de acordo com sua classificação na TIPI – os mesmos códigos para os quais foi instituída a CPRB para os fabricantes nacionais.

A instituição de tal adicional foi bastante contestada, em razão do tratamento desigual criado entre produtos nacionais e importados, especialmente por conta da vedação ao crédito no regime não cumulativo. A revogação do adicional a partir de julho, todavia, não impede que os contribuintes lesados contestem os valores cobrados até esta data.

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