Lei nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário e Terceirização
Por Paula Corina Santone Carajelescov
No dia 31/03/2017, o presidente da República, Michel Temer, sancionou a lei que dispõe sobre o trabalho temporário e as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O texto sancionado teve três vetos a artigos que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional.
Foram retirados do texto trechos que repetiam direitos previstos na Constituição Federal, bem como a possibilidade de prorrogação do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias do contrato temporário por mais uma vez, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Não houve qualquer alteração nos artigos da lei que dispõem acerca da prestação de serviços a terceiros. Com isso, permite-se a terceirização independentemente do ramo de atividade da empresa contratante, não se configurando o vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios da empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora.
Porém, muitas controvérsias e interpretações divergentes certamente surgirão, uma vez que a lei possui inúmeras lacunas e, principalmente, não é clara quanto à possibilidade de terceirização das atividades empresariais de forma irrestrita.
O texto sancionado não faz referência direta, por exemplo, às expressões “atividade-meio” e “atividade-fim” que sempre causaram enorme insegurança jurídica e também no meio empresarial. Questões polêmicas e controvertidas como essas não serão pacificadas de imediato, mas somente com o decorrer do tempo.