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Medida Provisória estabelece diretrizes para a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria

Por Luís Eduardo Galvão e André Maruch

A Medida Provisória n.º 752/2016 (“MP”), editada no fim de 2016, estabeleceu critérios gerais para a prorrogação e relicitação de contratos de parceria relacionados aos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

A prorrogação deve ser admitida no próprio edital ou no contrato administrativo e realizada de comum acordo com o contratado. A MP estabelece a diferenciação entre prorrogação contratual e antecipada, sendo a primeira formalizada ao final do termo de vigência ajustado, e a segunda, antes do término do prazo contratual (porém. entre 50% e 90% do prazo originalmente contratado).

No caso da relicitação, a MP permite que o órgão competente submeta o objeto do contrato – relacionado a parcerias no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário – a um novo procedimento licitatório, caso o contratado original demonstre incapacidade de cumprir as obrigações assumidas, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

Interessante notar, ainda, que a MP expressamente dispõe acerca da possibilidade de resolução de conflitos relacionados aos contratos de parceria por meio de procedimento arbitral ou outros métodos alternativos. Contudo, em que pese tal possibilidade, o parceiro privado deverá, nos termos da MP, adiantar todas as custas e despesas referentes ao procedimento arbitral, somente sendo delas restituído ao final do procedimento, caso seja aplicável, o que poderá representar um entrave à aplicação prática desse dispositivo.

De acordo com notícias recentemente veiculadas na mídia, o mercado já tem se movimentado para implementar as diretrizes permitidas pela MP, que pode ser votada em março. Um exemplo é a antecipação, ainda em 2017, da renovação de cinco concessões de ferrovias, com investimentos estimados em R$ 25 bilhões nos próximos cinco anos.

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