Medidas provisórias alteram regras no setor de mineração
Por Luís Eduardo Galvão e Suzi Yoshimoto
No dia 26.07.2017, o Poder Executivo editou as Medidas Provisórias (MP) 789, 790 e 791, as quais promoveram substanciais alterações no setor de mineração.
A MP 789 alterou a forma de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecida como os royalties do setor de mineração. A limitação das alíquotas aumentou de 3% para 4%, e a base de cálculo no caso de venda de bem mineral, que era o faturamento líquido, agora passa a ser a receita bruta de venda, deduzidos apenas os tributos incidentes sobre sua comercialização. A nova base de cálculo está vigente desde 1º.11.2017, e as novas alíquotas serão aplicáveis a partir de 1º.11.2017.
Por sua vez, a MP 790 reformou pontualmente o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) e a Lei nº 6.567/78, destacando-se, dentre as alterações, o impedimento de outorga, prorrogação e negociação de títulos minerários a empresas que se encontrarem em débito com a autarquia reguladora, alteração do prazo de autorização para pesquisa entre dois a quatro anos, regulação de obrigações do minerador durante o processo de obtenção da licença ambiental, bem como o reajuste, a partir de 1º.01.2018, dos valores das taxas e multas aplicáveis em caso de infração para R$ 2.000,00 a R$ 30.000.000,00.
Por fim, a MP 791, especificamente, tratou de reorganizar a autarquia responsável pela regulação do setor, extinguindo o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e criando uma agência reguladora em seu lugar, a Agência Nacional de Mineração (ANM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM), variando entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00, tendo como fato gerador o poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela nova agência reguladora cujos valores são aplicáveis conforme a fase do processo minerário.
Desde a publicação das três MPs, aguarda-se a tramitação no Congresso Nacional para que a respectiva conversão em lei seja apreciada.