Multas por atraso ou falta de entrega da ECD das pessoas jurídicas
Por Christiane Maia R. Valese e Marina Falleiros A. Teixeira
A ECD (Escrituração Contábil Digital), regulamentada pela Instrução Normativa (IN) nº 1.420/2013, deve ser transmitida ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) anualmente, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário relativo à escrituração.
Caso não seja entregue dentro do prazo ou se for apresentada com omissões ou informações incorretas, a IN nº 1.420/2013 prevê a aplicação das multas impostas pelo artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, conforme exposto a seguir:
- Multa por apresentação extemporânea: (i) R$ 500,00, por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional; (ii) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas. O valor poderá ser reduzido em 50%, se a ECD for apresentada antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
- Multa por descumprimento de intimação para apresentação de informações em processo fiscalizatório: R$ 500,00 por mês-calendário.
- Multa por apresentação da ECD com omissões ou informações inexatas ou incompletas: 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias ou de terceiros (caso seja responsável tributário).
Referidas multas devem ser pagas via DARF, utilizando-se o Código de Receita 1438 (“MULTA POR FALTA OU ATRASO NA ENTREGA DA ECD”).