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Parecer da CVM fixa entendimento da autarquia sobre tokens

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, nessa semana (11/10), o Parecer de Orientação n°. 40, corroborando o seu entendimento de que, eventualmente, as regras aplicáveis a títulos de valores mobiliários devem ser observadas em negócios envolvendo CRIPTOTOKENS.

Com o crescimento do mercado cripto no Brasil e, mais especificamente, com o incremento de processos de tokenização de ativos, a Autarquia viu a necessidade de demonstrar que, em muitos desses projetos, pode haver certa confusão entre a comercialização de token e a configuração dos chamados Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), que são ferramentas utilizadas por investidores para captação recursos do público em geral.

Os CRIPTOTOKENS, segundo conceito da própria CVM, são “ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores.”

Por sua vez, os CIC, também conforme entendimento da CVM, são “um instrumento utilizado para captação de recursos dos investidores, para aplicação em determinado empreendimento, a ser implantando e gerenciado exclusivamente pelo empreendedor, com a promessa de distribuir entre os investidores os lucros do empreendimento.”

Diante desse impasse, e, inclusive, da existência de precedentes da CVM sobre o tema (VIDE Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.003406/2019-91), o Parecer traz importantes atualizações e definições sobre como a CVM interpretará questões relacionadas a processos de tokenização.

Talvez a previsão mais importante constante na Portaria esteja na demonstração da taxonomia da CVM sobre cada modalidade de CRIPTOTOKEN, conforme destacado abaixo.

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): São aqueles que buscam replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

A despeito dessa conceitualização, a CVM ratificou o seu entendimento de que o que importa para diferenciação entre um token e um valor mobiliário é a função desempenhada pelo token, de sorte que poderá haver a revisão dos conceitos acima definidos durante processos investigatórios e/ou sancionatórios.

A Portaria também traz a previsão de que, nas hipóteses em que determinado CRIPTOTOKEN é valor mobiliário, os emissores e demais agentes envolvidos na operação estarão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM. Os agentes de mercado devem, portanto, avaliar se as características de cada CRIPTOTOKEN se equiparam às abaixo indicadas.

  • Investimento: Há aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica?;
  • Formalização: Há título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica?;
  • Caráter coletivo do investimento : O investimento é ofertado à coletividade?;
  • Expectativa de benefício econômico: Há expectativas de benefício econômico, seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade?;
  • Esforço de empreendedor ou de terceiro: Há benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor?; e
  • Oferta pública: Há esforço de captação de recursos junto à poupança popular?.

Caso respondidas de maneira positiva, há evidentes indícios de que o resultado da tokenização pode acarretar no reconhecimento de que, na realidade, há emissão de valores mobiliários, com necessária observância das regras da CVM.

Por fim, a Portaria também fixa a necessidade de que intermediários em mercado secundário que atuem, direta ou indiretamente, na oferta de criptoativos observem a regulação da CVM, pois: ”o intermediário não pode se isentar de garantir, na oferta de tais criptoativos, um adequado nível de transparência e informação a respeito das características e riscos associados a tais ativos, em particular quando oferecidos de forma direta, ou seja, não por meio de um produto regulado (fundos de investimento ou exchange traded fund – ETF, por exemplo), que já conte com suas próprias regras de transparência mínima.”

Em conclusão, a discussão acima identifica que a CVM tem reconhecido a relevância da economia Cripto para a sociedade atual, verificando a sua consequente necessidade de regulação. As definições de fatores para que os participantes do mercado avaliem se um ativo digital é oferecido ou vendido como um contrato de investimento ou um valor mobiliário, nessa linha, aparenta ser o primeiro de muitos passos que serão dados pela Autarquia para regulação do tema.

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