Possibilidade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
Por Renata Cavalcante de Oliveira
Em recente decisão proferida pelo STJ, a 3ª Turma consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser relativizada quando, no caso concreto, verificar-se que a constrição da remuneração do devedor não comprometerá a sua subsistência.
No caso em questão, o locador promoveu ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis diante da inadimplência do locatário. Julgada procedente a demanda, em fase de cumprimento de sentença, o locador não localizou bens do devedor aptos à satisfação da dívida. Com isso, pleiteou, e teve deferido, o pedido de penhora de 10% dos vencimentos do locatário, que atuava como diretor de Departamento Municipal de Trânsito.
Tal decisão foi ratificada pelo TJSP, que considerou o tempo de tramitação da demanda, o descaso do devedor em resolver a questão e a ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor, diante da penhora dos vencimentos em percentual módico.
Analisando a situação, a 3ª Turma considerou que as duas vertentes, aparentemente opostas, do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, e o direito à satisfação executiva, de outro, exigem um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso. Apontou que, excepcionalmente, quando não se verificar comprometimento da subsistência do devedor, a impenhorabilidade deve ser afastada para conferir efetividade à tutela jurisdicional em favor do credor.
O posicionamento atual do STJ é de suma importância, na medida que abre caminho para penhora de bens listados como impenhoráveis, permitindo maior efetividade no recebimento de crédito pelos credores. Contudo, já sabemos que, para êxito nesse tipo de pedido, essa relativização deverá garantir o mínimo de subsistência ao devedor e sua família.