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Primeiros impactos do Bitcoin nos litígios brasileiros

Por Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira e Ligia Azevedo Ribeiro

A utilização de moedas virtuais tem se tornado, a cada dia, um dos mais prevalentes métodos de pagamento e circulação de bens e serviços nos mercados brasileiro e internacional. Dentre estas “moedas virtuais”, denominadas mundialmente como “cryptocurrencies”, o Bitcoin é, de modo geral, a espécie que mais se destaca e cuja utilização é predominante.

A utilização de cryptocurrencies em operações financeiras e comerciais nacionais merece destaque e atenção, porque especula-se que pelo menos 10 mil Bitcoins são negociados mensalmente no País, o que, mesmo diante da volatilidade do preço da moeda, movimenta cerca de R$ 1.400.000,00/mensais.

Mesmo diante deste cenário, as entidades legais nacionais e, em especial, o Poder Judiciário pouco se manifestaram com relação ao fenômeno das cryptocurrencies, uma vez que as disputas envolvendo a matéria ainda se limitam à discussão existente entre instituições financeiras e corretoras de Bitcoin, decorrentes da utilização de serviços bancários para circulação de receitas advindas da intermediação de negócios envolvendo a compra e venda da moeda, limitando o debate.

Porém, as instituições financeiras devem comemorar a sentença proferida pela Juíza de Direito Roberta Cristina Morão, da 3ª Vara Cível de Campinas, no processo nº 1045875-66.2016.8.26.0114, posicionando-se pela não aplicação de normas consumeristas em disputas envolvendo bancos e corretoras de Bitcoin.

Se o posicionamento adotado pela magistrada for mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os bancos passarão a ter precedente favorável, sendo-lhes possibilitada a rescisão unilateral e imotivada de contratos de prestação de serviços bancários firmados com estas empresas, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e as disposições fixadas pelo BACEN.

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