Promulgada Medida Provisória da Liberdade Econômica
Na esteira da edição da Lei n.º 13.818/2019, que alterou o regramento da Lei das Sociedades Anônimas sobre publicidade de atos societários (leia mais sobre o assunto em https://rfaa.com.br//artigos/norma-altera-regramento-da-lei-das-sociedades-anonimas-sobre-publicidade-de-atos-societarios), foi editada, em 30 de abril, a Medida Provisória n.º 881/2019 (“MP 881/19”), autointitulada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.
De maneira geral, a MP 881/19 apresenta-se como mais uma medida tomada pelo atual Governo com o intuito de desburocratizar e simplificar o exercício da atividade empresarial no País. Vale lembrar, nesse aspecto, que o Brasil ocupou em 2018 a 109ª posição entre 190 países integrantes do ranking Doing Business, divulgado pelo Banco Mundial.[1]
A MP 881/19 elege como princípios a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé dos particulares, e a intervenção subsidiária mínima e excepcional sobre o exercício de atividades econômicas.
Nesse sentido, a MP 881/19 estabelece que atividades consideradas como de baixo risco poderão ser realizadas pelo particular independentemente de atos públicos de liberação, podendo a fiscalização do exercício de tal atividade ser realizada posteriormente pelo Poder Público, seja de ofício ou em decorrência de denúncia. Além disso, para os casos em que houver necessidade de liberação prévia, decorrido o prazo máximo de análise sem uma resposta do órgão público competente, o requerimento será considerado aprovado tacitamente para todos seus efeitos legais.
Ademais, a MP 881/19 alterou diversos dispositivos legais, abordando, dentre outros pontos: (i) limitações às hipóteses que ensejam a desconsideração da personalidade de pessoas jurídicas; (ii) a excepcionalidade da revisão contratual pelo Estado; (iii) a interpretação contratual mais favorável à parte que não redigiu a cláusula cuja dúvida se relaciona; e (iv) a criação de capítulo específico no Código Civil acerca de fundos de investimentos.
Em um outro aspecto, tópico interessante trazido pela MP 881/19, com a inclusão de parágrafo único ao art. 1.052 do Código Civil, é a permissão irrestrita à constituição de sociedade limitada com capital social detido por um único sócio. Até então, se a pluralidade de sócios não fosse reconstituída no prazo de 180 dias, as sociedades limitadas seriam dissolvidas.
Tendo em vista a novidade, é possível que a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), relativamente recente – instituída em 2011 – caia em desuso. Isso porque a constituição de EIRELI é condicionada a um capital social mínimo de 100 salários, que obrigatoriamente deve ser integralizado no ato da constituição, e cada titular pode constituir apenas uma única EIRELI. Tais limitações não foram previstas no texto da MP 881/19 para a sociedade limitada unipessoal.
Agora, cabe ao Congresso Nacional apreciar a conversão da MP 881/19 em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, renovável por igual período. Caso não seja convertida dentro desse prazo, a MP 881/20 perderá sua eficácia.