Publicada a Lei 17.843/2023 – Transação Tributária São Paulo
Transação de Dívida Ativa, independentemente da fase de cobrança, desde que a cobrança ou representação seja incumbida à PGE.
Excetuados as dívidas que tenham objeto a (i) redução de multa penal e seus encargos quando oriundos de decisão transitada em julgado; (ii) dívidas de ICMS de empresas optantes do Simples Nacional , ressalvada autorização legal ou do Comite Gestor; (iii) dividas de devedor em inadimplência sistemática do ICMS (não se aplicando tal regra a empresa em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e, falência); (iv) débitos em que a Fazenda Estadual seja vencedora em ação judicial transitada em julgado e (v) débitos inscritos a título de FECOP.
A adesão não constituiu direito subjetivo do contribuinte, sendo condicionada ao deferimento da PGE e impossibilitada a cumulação de reduções com quaisquer outras asseguradas em legislação específica, bem como os critérios de aferição do grau de recuperabilidade da dívida.
Duas modalidades de transação estão previstas na legislação, sendo por adesão e por proposta individual -, em ambas há a condicionante de desistência de discussões em que o débito a ser transacionado seja objeto, renunciando ao direito envolvido nas discussões e consequente informação expressa nos autos administrativos e/ou judiciais quanto a adesão à transação, bem como a responsabilidade de pagamento das custas processuais eventualmente envolvidas.
O deferimento da transação importa em aceitação plena, irretratável e irrevogável dos créditos transacionados, bem como a legislação prevê a possibilidade de serem previstas obrigações adicionais no termo de transação ou edital de convocação como o pagamento de entrada, dispensa ou não de garantia e/ou a manutenção das garantias já existentes (fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação de bens imóveis ou móveis ou créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiro em desfavor do Estado reconhecido em decisão transitada em julgado.
Em caso da existência de depósito judicial/penhora referente a garantia do débito transacionado, deverá ser ofertado em abatimento do valor líquido do débito, isto é, após as reduções aplicáveis e previstas nesta legislação, sendo possível o levantamento do saldo do depósito/penhora, quando da inexistência de outros débitos perante o Estado e/ou a impossibilidade do levantamento acarrete a inviabilidade da atividade social do Contribuinte.
Os honorários da PGE serão reduzidos no percentual não inferior ao aplicado à redução da multa juros e demais acréscimos legais, sendo estas reduções as seguintes: (i) não extrapolar o limite de 65% do valor total dos créditos transacionados, com a possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas ou, (ii) em caso de ser pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, não extrapolar 70% do valor total dos créditos transacionados, com possibilidade de parcelamento em até 145 parcelas. Empresas que estejam em (iii) recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e/ou falência, possibilita a redução de 100% sobre os honorários e eventuais despesas de decorrentes da inscrição em dívida ativa.
Há na legislação a previsão da (a) possibilidade de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST e crédito de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitadas a 75% do valor do débito e, (b) utilização de crédito líquido, certo e exigível, próprio ou adquirido de terceiros, consubstanciados em precatórios para pagamento da dívida tributária principal, multa e juros, limitadas também a 75% do valor do débito.
Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
As condições na transação regular não se aplicam a presente modalidade, sendo esta modalidade versal preferencialmente sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou responsáveis delimitados vedada, em qualquer hipótese, a alteração do regime jurídico tributário.
As condições, reduções e exigências a serem cumpridas nesta modalidade serão publicadas em edital específico (como limitação do período de competência da dívida inscrita, etapa de eventual processo judicial existente, etc). Já as reduções não poderão superar 65% do total do crédito tributário e parcelamento em até 120 prestações ou, ainda, limitadas a 70% do total do crédito tributário e parcelamento em até 145 prestações, nos mesmos moldes da transação regular.
Cabe a possibilidade da utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST e crédito de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, também em linha com as regras e condições estabelecidas na transação regular.
Previsão da modalidade excepcional de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, com possibilidade livre de adesão, com desconto de 100% dos juros de mora, deduzidos os juros de mora, descontar 50% da totalidade do débito remanescente (incluído multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais), sem que seja possível reduzir o principal e, pagamento do saldo em até 120 prestações e utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST
Da transação por adesão no contencioso de pequeno valor
Considera-se pequeno valor aquele que não superar o valor o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal.
As reduções não poderão superar 50% do valor total da dívida sendo possível o parcelamento em até 60 prestações.
* A lei entrará em vigor 90 dias após a publicação.
** Ainda nesta lei a previsão para que a PGE possa averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
*** Criação do Cadastro Fiscal Positivo -, possibilidade de criar condições para solução consensual de litígios.
Possibilidade de estabelecer convenio com União e outros Estados para compartilhamento de informações que contribuam para formação do cadastro positivo.
**** cancelou as multas de COVID
***** prazo para a inscrição no CADIN de 75 dias.