Receita Federal analisa créditos de PIS/COFINS sobre software
Por Flávio Sussumu Pizão Yoshida e Christiane Maia Raimundo Valese
A Solução de Consulta Cosit nº 140/17 tratou do desconto de créditos das contribuições para o PIS e a COFINS no regime não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com a aquisição e manutenção de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos por contribuintes industriais.
Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), referidas despesas não configuram aquisição de insumos para industrialização e, assim, não geram direito ao crédito das contribuições sob esta modalidade. Por outro lado, caso os dispêndios, de acordo com os critérios contábeis, sejam incorporados ao ativo intangível da empresa, o contribuinte fará jus ao crédito calculado sobre as despesas de amortização do respectivo ativo intangível.
A interpretação restritiva do conceito de insumo para fins de crédito do PIS e da COFINS tem sido constantemente adotada pela RFB, em analogia à legislação do IPI. Por outro lado, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontram-se diversos precedentes em que se adotou interpretação mais ampla, considerando-se como insumos qualquer custo ou despesa que esteja, direta ou indiretamente, relacionado à prestação de serviço ou industrialização de produtos.