Sociedades anônimas de capital fechado estão desobrigadas a realizar publicações em site próprio
No último dia 22 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Economia, a Portaria ME nº 10.031/22 (PME 10.031), alterando a Portaria ME nº 12.071/21 (PME 12.071), que passou a determinar que as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (Companhias Fechadas) podem, a partir de 01º de dezembro de 2022, realizar publicações de maneira eletrônica apenas no Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos do art. 194, III, da Lei nº 6.404/76 (LSA).
A PME 12.071 foi implementada no bojo da alteração das regras de publicação das Companhias Fechadas, conforme a promulgação da Lei Complementar nº 182/21 (LC 182), popularmente conhecida como Marco Legal das Startups, que alterou, entre outros, o artigo 194 da LSA. Com a LC 182, as Companhias Fechadas, respeitado o limite de receita bruta anual acima descrito, passaram a poder realizar suas publicações de maneira eletrônica e, de acordo com a PME 12.071, tais publicações deveriam ser realizadas via SPED e respectivo site eletrônico da Companhia.
No entanto, desde então, foram diversos os casos de Companhias Fechadas que não conseguiram realizar tais publicações por não possuírem site eletrônico próprio, seja por se tratarem de empresas que não estão em operação, ou por serem parte integrante de um grupo econômico, além de empresas familiares. Sendo assim, e tendo como base o objetivo principal do Marco Legal das Startups de desburocratização, a recém-publicada PE 10.031 determinou que as publicações das Companhias Fechadas deve ser realizada apenas pelo SPED, revogando a obrigação de publicação em site eletrônico próprio.
A PME 10.031 entra em vigor no próximo dia 01º de dezembro de 2022.