ICMS Difal – ADIs liminares indeferidas pelo STF: Plenário ainda analisará o mérito
Em decisão monocrática veiculada ao final do dia de ontem (17/05), o Ministro Alexandre de Morais indeferiu os pedidos cautelares em todas as ADIs (7066, 7070 e 7078) que discutem a aplicação do princípio da anterioridade para o início de 2023 da exigência do ICMS Difal. Entendeu o Relator, com aplicação em todas as ADIs, que não estariam presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar liminar, sobretudo sob o argumento de que a LC 190/22 (que agora regulamenta o ICMS Difal) não traria um novo tributo e nem mesmo qualquer inovação na tributação. Ainda, entendeu o Ministro Alexandre de Morais, que se fosse afastada a aplicação parcial da LC 190/22 (anterioridade anual e vigência somente em 2023), sob o pretexto se de evitar uma majoração de tributo, na realidade, acabaria sendo causada uma diminuição na tributação, vez que o ICMS Difal desde a EC 87/2015 já era exigido, ainda que tal exigência, que era feita sem respaldo em Lei Complementar, agora tenha sido declarada inconstitucional.
A referida decisão monocrática, além de caráter liminar e passível de recursos, ainda será submetida ao Plenário do STF para efetiva análise de mérito pela totalidade dos Ministros do STF.
Os contribuintes que possuem decisão procedente vigente, em ação individual, que reconhece a anterioridade, não estão afetados por essa decisão. Os casos individuais que estão sobrestados, aguardando o julgamento dessas ADIs, também não sofrem alteração, visto que o tema ainda segue para discussão do Plenário do STF.