Conteúdo

TESE: PIS / COFINS – Insumos – Despesas oriundas de convenção / acordos trabalhistas

O §12º do artigo 195 da CF/88, cumulado com as Lei n.º 10.637/2002 e 10.833/2023 (incisos I ao XI do artigo 3º), alinhando ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR,  o qual contextualiza a definição de essencialidade e relevância de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, possibilitando ao contribuinte reivindicar junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento da natureza jurídica de insumos dos dispêndios oriundos de obrigações legais convencionados em convenção/acordo coletivo.

Com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, em que incluído o artigo 611-A da CLT, convencionou-se que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, logo, os dispêndios como seguro de vida, assistência médica, alimentação, cesta básica, comissão para a representante comercial, por imposição legal, devem automaticamente conferir o direito ao crédito de PIS/COFINS.

Ocorre que em razão do entendimento da Receita Federal do Brasil, verificado na COSIT 99.131/2017 e no artigo 176, parágrafo 12º, do inciso VI, da Instrução Normativa n.º 2121/2022, contrário a posição dos contribuintes, necessário se faz a judicialização.

  • OPORTUNIDADE

Ingressar de ação judicial – mandado de segurança – para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os dispêndios oriundos das obrigações/imposições legais advindas de convenção/acordo coletivo de trabalho

  • PRECEDENTES / JURISPRUDÊNCIA

Apelação Cível – 5006820-50.2017.4.03.6105 – TRF 3ª Região; REsp n.º  2.162.241/RJ; Recurso Especial n.º 1.221.170/PR 

TESE: PIS / COFINS – Insumos – Despesas de implementação/manutenção da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

O §12º do artigo 195 da CF/88, cumulado com as Lei n.º 10.637/2002 e 10.833/2023 (incisos I ao XI do artigo 3º), alinhando ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR,  o qual contextualiza a definição de essencialidade e relevância de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, possibilitando ao contribuinte reivindicar junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento da natureza jurídica de insumos dos dispêndios oriundos de implementação e manutenção para cumprimento das obrigações legais impostas pela LGPD.

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD -, Lei n.º 13.709/2018, que instituiu aos Contribuintes uma série de obrigações no que se refere ao tratamento de dados/informações, as quais oriundas de seus funcionários, terceiros, clientes, fornecedores, entre outros – de cunho obrigacional sob pena de aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, as quais podem, inclusive, inviabilizar o próprio curso da atividade social da empresa.

Ocorre que em razão do entendimento da Receita Federal do Brasil, verificado na COSIT 307, de 2023, contrário a posição dos contribuintes, necessário se faz a judicialização.

  • OPORTUNIDADE

Ingressar de ação judicial – mandado de segurança – para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os dispêndios oriundos das obrigações/imposições legais advindas da implementação e manutenção da Lei Geral de Proteção de Dados

  • PRECEDENTES / JURISPRUDÊNCIA

Apelação – 5112573-86.2021.4.02.5100; REsp n.º 2.120.721/RJ; REsp n.º 2.141.336/RJ; Recurso Especial n.º 1.221.170/PR

TESE: PIS / COFINS – Insumos – Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS sobre Folha de Salários

O §12º do artigo 195 da CF/88, cumulado com as Lei n.º 10.637/2002 e 10.833/2023 (incisos I ao XI do artigo 3º), alinhando ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR,  o qual contextualiza a definição de essencialidade e relevância de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, possibilita ao contribuinte reivindicar junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento da natureza jurídica de insumos dos dispêndios oriundos da Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS sobre a folha de salários de funcionários.

A Contribuição Previdenciária Patronal mostra-se verdadeiro insumo essencial ao regular exercício da atividade e, em razão da sua compulsoriedade, imprescindibilidade e relevância, haja vista a necessária contratação de mão-de-obra (funcionários) para execução da atividade operacional –, imprescindível sua existência para consecução do objeto social da empresa.

Ocorre que, ante ausência expressa do direito de o Contribuinte “tomar” crédito das referidas contribuições, sem que seja compelido com eventual cobrança impositiva somada a consectários legais, necessário se faz a judicialização.

  • OPORTUNIDADE

Ingressar de ação judicial – mandado de segurança – para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os dispêndios oriundos da Contribuição Previdenciária ao INSS sobre a folha de salários de funcionários

  • PRECEDENTES / JURISPRUDÊNCIA

REsp n.º 2.122.155/ES; REsp n.º 2.121.094/ES; REsp n.º 2.120.721/RJ; REsp n.º 2.126.483/RJ; Recurso Especial n.º 1.221.170/PR

TESE: PIS / COFINS – Insumos – Despesas com Serviços de Telefonia/Internet; Uniformes; Materiais e Serviços de Limpeza

O §12º do artigo 195 da CF/88, cumulado com as Lei n.º 10.637/2002 e 10.833/2023 (incisos I ao XI do artigo 3º), alinhando ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR,  o qual contextualiza a definição de essencialidade e relevância de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, possibilita ao contribuinte reivindicar junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento da natureza jurídica de insumos dos dispêndios oriundos da contratação de serviços de telefonia e internet, uniformes aos funcionários, materiais e serviços de limpeza.

As despesas com serviços de telefonia/internet, bem como uniformes e materiais utilizados para serviço de limpeza, indiscutivelmente são insumos essenciais para consecução da atividade e é parte integrante (ainda não aplicada diretamente) ao processo produtivo, a fim de possibilitar o correto e ideal resultado do produto/bem envolvido na atividade social da empresa/contribuinte, logo, para a execução da atividade operacional.

Ocorre que, ante ausência expressa do direito de o Contribuinte “tomar” crédito das referidas despesas, sem que seja compelido com eventual cobrança impositiva somada a consectários legais, se faz necessário, portanto, a judicialização.

  • OPORTUNIDADE

Ingressar de ação judicial – mandado de segurança – para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os dispêndios oriundos das despesas com serviços de telefonia/internet, uniformes, materiais e serviços de limpeza.

  • PRECEDENTES / JURISPRUDÊNCIA

REsp n.º 2.122.146/RJ; REsp n.º 2.121.123/ES; Recurso Especial n.º 1.221.170/PR

TESE: PIS / COFINS – Insumos – Despesas Pesquisa e Desenvolvimento – P&D

O §12º do artigo 195 da CF/88, cumulado com as Lei n.º 10.637/2002 e 10.833/2023 (incisos I ao XI do artigo 3º), alinhando ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR,  o qual contextualiza a definição de essencialidade e relevância de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS, possibilita ao contribuinte reivindicar junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento da natureza jurídica de insumos dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento.

Com a obrigação de reinvestimento oriunda de imposição legal, a qual determina, a depender do setor de atividade compreendida pelo contribuinte, a investir parte de sua receita em programas de pesquisa e desenvolvimento, como forma de fomentar a criação e aprimoramento de tecnologias empregadas pelo setor, via de regra visando a sustentabilidade, diminuição do impacto ambiental, bem como o desenvolvimento de funcionários, tais dispêndios torna-se insumos essenciais a própria continuidade da atividade do contribuinte, fazendo jus a tomada de crédito das presentes contribuições.

Ocorre que, ante ausência expressa do direito de o Contribuinte “tomar” crédito das referidas despesas, sem que seja compelido com eventual cobrança impositiva somada a consectários legais, se faz necessário, portanto, a judicialização.

  • OPORTUNIDADE

Ingressar de ação judicial – mandado de segurança – para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento oriundos de imposição legal.

  • PRECEDENTES / JURISPRUDÊNCIA

REsp n.º 2.112.208/RJ; Recurso Especial n.º 1.221.170/PR

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!