Decisão inovadora faz cônjuge responder por dívida trabalhista
Por Jacques Rasinovsky Vieira e Gabriella Nudeliman Valdambrini
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mais especificamente do Estado de Goiás, proferiu decisão no sentido de que o cônjuge deve responder solidariamente por dívidas trabalhistas.
No caso acima mencionado, a decisão foi fundamentada sob o aspecto de que presumidamente o cônjuge beneficiou-se dos lucros advindos da sociedade reclamada.
Trata-se de decisão inovadora que visa garantir ao empregado o recebimento dos direitos confirmados em decisão judicial.
Tal decisão, contudo, afeta a segurança jurídica uma vez que coloca em risco o patrimônio de terceiros não envolvidos no litígio, e que tampouco que se beneficiaram diretamente da relação de emprego.
Destaca-se, por outro lado, que referida decisão ainda está sujeita ao exame do Tribunal Superior do Trabalho, eis que proferida por Órgão Regional.
Por fim, entendemos que referida decisão não poderá ser aplicada indiscriminadamente, sendo necessária a comprovação de diversos requisitos para que o cônjuge responda por dívidas a que não deu origem, como por exemplo o regime de bens adotado quando do casamento.