Comentários à Nota Técnica SEI 14.127/2021 do Ministério da Economia
Por Roberto Ferlis e Henrique de Paula
No último dia 31/03/2021, o Ministério da Economia, responsável pela regulamentação de algumas das medidas que envolvem a Segurança e Medicina do Trabalho, por meio de sua secretaria – SEPRT – finalmente tomou frente à situação pandêmica que assola nosso país há pouco mais de um ano e publicou a Nota Técnica SEI 14.127/2021/ME.
Referida Nota Técnica elenca alguns parâmetros a serem adotados pelos empregadores diante da Covid-19 e contraria alguns pontos da Nota Técnica 20/2020, emitida pelo Ministério Público do Trabalho. Esta última, causou muita controvérsia ao possibilitar a equiparação da Covid-19 à doença do trabalho mesmo que inexistisse evidências claras para tanto, recomendando, inclusive, a emissão de CAT pelas empresas.
Em uma esmiuçada análise da Nota Técnica SEI 14.127/2021/ME, destacamos três pontos de maior relevância:
- Desnecessidade de inclusão das medidas de prevenção à Covid-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- Desobrigação do empregador em realização de exame de retorno em empregados cujos afastamentos tenham ocorrido por períodos inferiores a 30 dias por Covid-19 e;
- Emissão de CAT por Covid-19 apenas em casos de confirmação ou suspeita que referida moléstia está relacionada ao trabalho.
No tocante ao primeiro ponto relacionado ao “PCMSO”, a nota técnica SEI 14.127/2021/ME do Ministério da Economia, contrariamente àquela emitida anteriormente pelo MPT, aponta não ser obrigação da empregadora a inclusão de medidas de prevenção de Covid-19 em referido documento, uma vez que não se trata da única medida de Medicina e Segurança do Trabalho à disposição das empresas.
Na visão do Ministério da Economia, o ponto central é a observação pelas empresas dos protocolos e demais programas referentes à saúde para prevenção à transmissão da Covid-19, tais como, elaboração de informativos e comunicados aos empregados, instalação de tokens com álcool em gel, concessão de equipamentos de proteção individuais (máscaras) e afins (conforme recomendações constantes na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020).
Indo adiante, a Nota Técnica em questão deixa claro que a recomendação de quarentena dos empregados com suspeita de Covid-19 é de quatorze dias e que apenas aqueles que permanecerem afastados das atividades por período superior a 30 dias em razão desta moléstia é que deverão ser submetidos a novo exame de retorno ao trabalho (ASO ocupacional), nos exatos moldes da NR7, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por fim, cumpre-nos abordar as recomendações referentes a emissão de CAT em casos confirmados de Covid-19.
Conforme anteriormente destacado, a Nota Técnica 20/2020 do MPT sugeria que, em casos de Covid-19, mesmo que não houvesse suspeita de contágio no ambiente de trabalho, a empresa deveria emitir a CAT para seus empregados.
O Ministério da Economia, por sua vez, através da Nota Técnica fez jus a sua função de regulamentação de Medidas de Medicina e Segurança do Trabalho e, contrariamente à Nota de 2020 do MPT, recomenda para que a empresa emita a CAT apenas quando houver confirmação ou suspeita concreta (após avaliação do ambiente de trabalho) de contágio em razão das atividades laborais.
Assim, resta evidente, através da leitura da Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia que o mero fato de um trabalhador ter Covid-19 não imputa, de plano, responsabilidade em seu empregador.
Referida alteração no entendimento quanto à emissão de CAT é de grande relevância, pois afasta o reconhecimento de doenças ocupacionais que efetivamente não ocorreram e, sucessivamente, eventual estabilidade a que o empregado faria jus. Além disso, reduz os impactos financeiros que poderiam ser ocasionados às empresas pelo aumento de acidentes de trabalho na esfera tributária (SAT/FAT).
Diante das alterações em nossa legislação e da divergência entre os entendimentos dos órgãos do Governo, nosso departamento trabalhista está à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas. Você pode nos contatar através dos e-mails de nossos e-mails: rferlis@rfaa.com.br e hpaula@rfaa.com.br