São Paulo publica Lei nº 17.470/2021 e já se antecipa para exigir o ICMS-Difal em 2022
Por Everton Lazaro Da Silva
Com a aprovação da Lei n.º 17.470/2021 e, publicação no último dia 14/12/2021, o Estado de São Paulo se antecipa à própria aprovação do PLP n.º 32/2021, que está em trâmite na Câmara dos Deputados e que trata da alteração da lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Demonstrando grande confiança e certeza de aprovação do PLP 32/2021, o Estado de São Paulo promulgou as alterações na Lei n.º 6.374/89 (que dispões sobre o ICMS no estado) reintegrando a exigência de ICMS-Difal e disciplinando as suas hipóteses de incidência, base de cálculo e sua forma de cálculo, bem como deixou expressamente claro no texto da Lei a previsão de que o montante do imposto integrará sua própria base de cálculo.
É certo que o encerramento, ainda está semana, do julgamento da ADC n.º 49 no STF, formará a maioria para que seja mantido os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS-Difal a partir de 2022 sem que haja Lei Complementar que o discipline, acabou por forçar o Legislativo a se apressar em aprovar as alterações necessárias, a fim de evitar que os Estados fiquem sem resguardo para manter a cobrança do Difal.
Ainda assim, conforme se depreende da letra do texto do PLP 32/2021, bem como da própria Lei Paulista, mesmo que haja ainda neste ano a aprovação e promulgação das alterações na Lei Complementar 87/96, todas as legislações Estaduais que vierem na sequência deverão se ater em respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderão voltar a exigir o ICMS-DIFAL, após 90 (noventa) dias da sua publicação ou, caso sejam publicadas ainda neste exercício, a contar de 1º de janeiro, assim como fez o Estado de São Paulo.