Governo sanciona lei que determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial
Por Paula Corina Santone
Nesta última terça-feira (08/03), o Presidente sancionou o Projeto de Lei (“PL”) 2.058/2021 que prevê o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial, modificando assim a Lei 14.151/2021 que determinava o afastamento das trabalhadoras grávidas dessas atividades durante a pandemia sem prejuízo do salário.
De acordo com a lei sancionada pelo Presidente, o retorno ao trabalho presencial passa a ser obrigatório para as empregadas grávidas nas seguintes hipóteses:
(i) Concluído o cronograma vacinal de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
(ii) Se houver recusa à vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade pela trabalhadora grávida;
(iii) Quando encerrado o estado de emergência decorrente da pandemia ocasionada pelo coronavírus ou
(iv) Havendo aborto espontâneo, com o recebimento do salário-maternidade nas 2 (duas) semanas de afastamento previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).
A assinatura do termo de responsabilidade pela trabalhadora que se recusa a vacinar decorre da opção dada pela lei que considera que essa alternativa é expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.
Para a empregada gestante que ainda não completou o calendário vacinal, a lei manteve válido o afastamento das atividades presenciais para execução do serviço no regime de teletrabalho.
Pela lei, na hipótese em que o trabalho da gestante (incluindo a empregada doméstica) não imunizada contra a Covid-19 não puder ser feito de forma remota, a gravidez será considerada de risco até que complete o cronograma de imunização e a empregada receberá salário maternidade do INSS desde ou início do afastamento até 4 ou 6 meses após o parto (caso a empresa faça parte do programa Empresa Cidadã).
A nova lei foi publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (10/03), não alcançando situações pretéritas acobertadas pela legislação anterior (Lei 14.151/2021).