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ANPD Publica Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

A ANPD publicou, na data de hoje (16/08), o seu Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas com claros indicativos de que as penalidades previstas na LGPD logo passarão a ocorrer, como já previa os artigos 52 e 53 da referida Lei.

A Resolução estabelece orientações a respeito da dosimetria das sanções e do cálculo do valor-base para aplicação das penalidades, umas das únicas etapas faltantes para aplicação das punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.

  • ESPÉCIES DE PENALIDADE:

    Em princípio, o documento ratifica as penalidades já previstas na LGPD, estabelecendo penalidades desde a advertência até a proibição total das atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

  • QUANDO SERÃO APLICADAS AS SANÇÕES:

    De acordo com a Resolução, a ANPD aplicará a sanção de multa quando (i) o infrator não atender as medidas de orientação, preventivas ou corretivas impostas, (ii) a infração for classificada como grave, (iii) ou em caso de não ser possível aplicação de outra sanção, devido à natureza da infração. No cálculo do valor-base da multa simples, são considerados aspectos como: a classificação da infração, o faturamento da pessoa jurídica de direito privado e o grau do dano.

  • VALOR DAS MULTAS:

    De acordo com o art. 52 da LGPD, os agentes de tratamento ficam sujeitos a multas que podem chegar a 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, excluídos tributos, até o teto de R$ 50 milhões por infração. A Resolução, contudo, estabelece valores mínimos para as penalidades, que, nos casos de infrações leves, iniciam-se em R$ 1 mil, para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem faturamento, ou R$ 3 mil para as demais pessoas jurídicas. Infrações médias e graves serão objeto de multas mínimas de R$ 2 mil e R$ 4 mil para pessoas físicas e jurídicas sem faturamento; e R$ 6 mil e R$ 12 mil para as pessoas jurídicas. A multa deverá ser quitada no prazo de até 30 dias a partir da ciência oficial da decisão de aplicação da sanção.

  • CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES:

    Outro ponto de destaque está relacionado com a previsão de proibição do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, que ocorrerá nos seguintes casos: (i) reincidência em infração punida com suspensão parcial; (ii) de tratamento de dados pessoais com fins ilícitos ou sem amparo de hipótese legal; (iii) ou quando o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais.

Tendo isso em vista, observa-se que a nova Resolução complementa o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela resolução CD/ANPD n°1, e tem por objetivo realizar estratégias de atuação fiscalizatória da ANPD. A Regulação está sujeita à consulta pública, a qual estará disponível na plataforma Participa Mais Brasil, para envios de colaborações da sociedade referentes à minuta, até 15.09.2022.

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