Congresso Nacional retoma a cobrança de tributos federais sobre as doações concedidas pelo Poder Público e sobre as subvenções para investimento
Em 19/12/2023, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 20/23 que tratava da Medida Provisória nº 1185/23, a fim de revogar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a isenção ou não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre as doações concedidas pelo Poder Público e sobre as subvenções governamentais para investimento na forma de isenção ou redução de impostos.
Mais especificamente, são revogados a partir de 1º de janeiro de 2024:
- o inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (isenção de IRPJ e CSLL para as doações concedidas pelo Poder Público e para as subvenções governamentais para investimento na forma de isenção ou redução de impostos)
- o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (exclusão da base de incidência do PIS das doações concedidas pelo Poder Público e das subvenções governamentais para investimento na forma de isenção ou redução de impostos)
- o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (exclusão da base de incidência da COFINS das doações concedidas pelo Poder Público e das subvenções governamentais para investimento na forma de isenção ou redução de impostos); e
- o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (isenção de IRPJ e CSLL para as doações concedidas pelo Poder Público e para as subvenções governamentais para investimento na forma de isenção ou redução de impostos)
Notem que as revogações para a CSLL, PIS e COFINS sequer observam a anterioridade nonagesimal exigida pela Constituição para o aumento da carga tributária das contribuições sociais.
Ou seja: a partir de janeiro de 2024, regra geral, as doações concedidas pelo Poder Público e as subvenções governamentais para investimento na forma de isenção ou redução de impostos passam a ser oneradas integralmente pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS.
No lugar, o Congresso Nacional criou um novo regime especial de habilitação a um direito creditório de IRPJ sobre as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, crédito fiscal este que será o produto das receitas de subvenções e a alíquota de 25%.
Este crédito fiscal será apurado na ECF do respectivo ano-calendário onde as receitas de subvenção foram reconhecidas e poderá ser utilizado para compensar quaisquer tributos federais. Transcorrido o prazo de 24 meses da sua apuração, caso o crédito fiscal não tenha sido compensado, poderá ser ressarcido em dinheiro para o contribuinte.
Para se habilitar a este regime especial, o contribuinte deverá protocolar pleito perante a Receita Federal do Brasil apresentando o ato concessivo da subvenção governamental que preveja expressamente suas condições e contrapartidas, e só será admitida a apuração do crédito fiscal sobre as subvenções destinadas a aquisição de bens ou direitos sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão, ou bens ou direitos objeto de locação ou arrendamento mercantil, e desde que tais receitas de subvenção tenham integrado as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em resumo: o Congresso Nacional pôs fim a uma política de incentivo a investimentos produtivos que vigorava há décadas e que tinha prazo certo para ser extinta: 2032, o que cria enorme insegurança jurídica e ofende o Estado de Direito, pois cassa direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Diante disto, não resta outra alternativa aos contribuintes senão se socorrer do Poder Judiciário, confiando no paradigma constitucional da política de pesos e contrapesos, onde um ato abusivo do Congresso Nacional terá de ser revisto pela Suprema Corte para o bem do país.
Adicionalmente, o Congresso Nacional aprovou um programa de pagamento facilitado para os contribuintes que tenham se aproveitado destas isenções de tributos federais sobre as subvenções para investimento em suposto desacordo com o artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/14. Estes contribuintes poderão regularizar sua situação mediante o pagamento de 20% do valor consolidado da dívida em até 12 meses. Há outras modalidades de pagamento menos benéficas.
E por fim, o Congresso Nacional reviu as bases de cálculo dos juros sobre o capital próprio – JCP – a partir de 1º de janeiro de 2024, a fim de excluir destas bases as reservas de incentivos fiscais e outras variações patrimoniais consideradas artificiais pelos parlamentares.
Aguarda-se a sanção presidencial até 31 de dezembro de 2023 para que estas disposições aprovadas pelo Congresso Nacional possam valer a partir de 2024.