O frete não pode ser incluído na base de cálculo do IPI
Por Fernanda Approbato de Oliveira
Apesar da exigência do Fisco no sentido de incluir na base de cálculo do IPI as despesas com o frete, entendemos que se trata de cobrança indevida que deve ser levada ao Poder Judiciário para suspensão de seu recolhimento e recuperação dos valores já recolhidos a esse título.
Isso porque, o Código Tributário Nacional (CTN) elegeu como base de cálculo do IPI o valor da operação, sendo que o frete não integra este conceito.
A operação mencionada no CTN é a de industrialização e, desse modo, valores estranhos à operação, tais como o frete, e que não integram a operação de industrialização, não podem compor a base de cálculo de referido imposto.
Ademais, a inclusão deste montante na base de cálculo do IPI, exigida com base na Lei nº 7.798/89, colide com o artigo 47 do CTN, que assumindo condição de lei complementar, não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força de disposição constitucional, prevalecer sobre a Lei nº 7.798/89.
Portanto, é de suma importância que os contribuintes busquem o afastamento dessa exigência na esfera judicial, visando a redução da carga tributária, até mesmo porque já existem precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.