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STF suspende decisão do TST e mantém índice de atualização de débitos trabalhistas pela TRD

Por Rafael de Mello e Silva de Oliveira

Em 04 de agosto o Tribunal Pleno do TST decidiu que o índice TR “não reflete a efetiva preservação do poder aquisitivo” e determinou a substituição do índice TR pelo IPCA-e para atualização de débitos trabalhistas a partir de junho de 2009, excluindo-se os casos já quitados, critério esse que pode gerar majoração dos passivos das empresas de 30% ou mais.

A FENABAN trilhou caminho distinto de outras entidades ao apresentar a reclamação constitucional n.º 22012 perante o STF em face do TST, ao invés de ingressar no processo em trâmite no TST como Amicus Curie.

Entre outros pontos, a reclamação arguiu que o TST usurpou competência do STF ao realizar controle concentrado de constitucionalidade e proferir decisão que extrapolou o caso julgado surtindo efeitos em todos os processos em trâmite, inclusive com edição pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT de nova tabela para atualização de débitos trabalhistas já com os índices de IPCA-e a partir de junho de 2009.

O Ministro Dias Toffoli apreciou o pedido liminar resultando no seguinte dispositivo: “defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais”.

A decisão do STF é de 14 de outubro de 2015 e reestabeleceu liminarmente a aplicação do índice TR para atualização dos débitos trabalhistas.

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