Adimplemento substancial não impede efeitos da alienação fiduciária
Por Sylvie Boëchat
Um importante e polêmico precedente está se firmando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, alterando a tendência de posicionamentos dos tribunais de primeira instância e de alguns ministros do próprio STJ.
No recente julgamento do REsp nº 1.622.555, por maioria de votos, os ministros da 2ª Seção entenderam que o adimplemento substancial dos contratos garantidos fiduciariamente não impedem as medidas judiciais de retomada de bens, ainda que o inadimplemento seja mínimo e final.
Os ministros defensores da teoria do adimplemento substancial entendem que, nessa hipótese, o credor deve valer-se de meios menos gravosos contra o devedor para satisfação do seu crédito, evitando, assim, a pesada medida de busca e apreensão do bem dado em garantia.
No entanto, prevaleceu o entendimento pela impropriedade de aplicação dessa teoria como fundamento apto a afastar a intenção do credor de promover a retomada do bem alienado, já que ela não é prevista em lei, confronta com lei especial e, ainda, sua permissão afetará o mercado, inclusive onerando as taxas de juros em contratos de financiamento.
Com isso, vê-se fortalecido o instituto contratual objeto do Decreto-lei 911/69 e o interesse dos credores, em contrapartida com o dos consumidores que, comumente, fazem uso dessa modalidade contratual para aquisição de bens de consumo de maior valor, especialmente os automóveis.
Esta decisão terá importante papel para pacificar, em definitivo, essa questão no STJ, criando-se, ainda, uma expectativa sobre a sua extensão aos contratos de aquisição de bens imóveis, nos quais os efeitos da inaplicabilidade dessa teoria são significativamente mais relevantes para os devedores.