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Projeto de Lei nº 4.302-E de 1998 – Trabalho Temporário e Terceirização

Por Paula Corina Santone Carajelescov

No dia 22/03/2017, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado para qualquer tipo de atividade empresarial. O projeto seguiu agora para sanção presidencial.

Atualmente, não há legislação específica para regular a terceirização. Em razão disso, prevalece o entendimento da Justiça do Trabalho, consagrado na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a prática só é possível nas atividades secundárias das empresas (atividades-meio) e não nas atividades principais das empresas relacionadas à execução do objeto social (atividades-fim).

O texto-base aprovado não faz referência direta às expressões “atividade-meio” e “atividade-fim”, mas permite a terceirização independentemente do ramo da empresa contratante, não se configurando o vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios da empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora. Há apenas previsão de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

A prestação dos serviços deve ocorrer por meio de pessoa jurídica. Ou seja, o texto não prevê a possibilidade da tomadora dos serviços contratar diretamente pessoa física para execução dos serviços.

Por outro lado, a empresa prestadora de serviços poderá subcontratar outras empresas para a realização dos serviços.

As previsões contidas no texto-base não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, sendo que as respectivas relações de trabalho continuam sendo reguladas pela legislação especial e, subsidiariamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os aspectos mais relevantes do texto são os seguintes:

• A terceirização poderá ser utilizada para qualquer atividade da empresa;
• A empresa terceirizada (prestadora dos serviços) é responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
• A empresa contratante (tomadora dos serviços) deve garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;
• O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais noventa dias, consecutivos ou não, desde que mantidas as condições que ensejaram a contratação inicial;
• Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa tomadora após decorridos três meses, sob pena de caracterização da relação de emprego.

Foi retirado do texto o trecho que concedia anistia aos débitos, penalidades e multas anteriores à lei.

Uma das maiores críticas que sempre foi feita à terceirização diz respeito à precarização das relações de trabalho dela decorrentes, notadamente em razão dos altos índices de acidentes do trabalho. Daí porque se buscou atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho, com vistas a representar uma garantia ao trabalhador, além de contribuir para a melhoria do ambiente laboral.

Os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foram alterados. Assim, as empresas prestadoras de serviços, subcontratadas e tomadoras deverão continuar observando esses preceitos em relação a seus respectivos empregados.

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