Medida para impedir o fim da desoneração em 2017
Por Beatriz Kikuti Ramalho
Em razão da edição da Medida Provisória (MP) nº 774, em 31 de março de 2017 foi encerrado o regime de desoneração para a grande maioria dos setores beneficiados a partir de 1º de julho de 2017.
Ocorre que uma vez que o § 13º, do artigo 9º da Lei nº 12.561/11, alterada pela Lei 13.161/2015 não foi expressamente revogado, é possível o questionamento judicial para fins de aplicação do fim da desoneração apenas a partir de 2018.
Isto porque, o referido dispositivo legal determina que as empresas optem pelo regime da desoneração da folha de pagamentos, que foi recentemente revogada, em janeiro de cada ano, bem como que esta opção é irretratável durante o todo ano calendário, ou seja, o contribuinte que tiver feito a opção pelo regime de desoneração em janeiro de 2017 é obrigado a se manter na mesma categoria o ano todo.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que repelem a alteração de regimes tributários em descompasso com a legislação de regência, de onde se conclui que os contribuintes que optaram pelo regime de tributação substitutiva (desoneração da folha de salários) devem se submeter ao regime de tributação escolhido no começo de cada ano ao longo de todo o ano calendário.