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Requisitos para permanência, no plano de saúde coletivo empresarial, após o término do vínculo de trabalho

Por Danielle Liberal Romeiro e Ligia Azevedo Ribeiro

Por força de lei, o trabalhador que contribuiu regularmente com plano de saúde coletivo empresarial, durante o período de vigência do contrato de trabalho, tem direito à sua manutenção no plano, em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa.

Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.592.581-SP, discutiu o que pode ser considerado como “contribuição” para fins de permanência no plano de saúde coletivo.

Na ação de origem, a autora aposentada alegou que, desde a sua admissão, sempre participou como associada do plano de saúde totalmente custeado pela empresa e, após sua demissão sem justa causa, tendo em vista sua coparticipação, deveria permanecer nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante assunção do pagamento integral da mensalidade.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, firmando posição de que a contribuição prestada unicamente pela empregadora configuraria salário indireto, logo, a inexistência de pagamento ou descontos realizados no holerite do empregado não retiraria o direito à continuidade da assistência à saúde, pois, ainda que indiretamente, o consumidor teria contribuído para o plano coletivo.

Em sentido oposto, os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam que aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação, não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho.

Dessa forma, a decisão proferida reforça a necessidade de haver uma contribuição pecuniária para fazer jus à permanência no plano de saúde, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

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