O presente Código de Conduta fundamenta-se nos preceitos que orientam o exercício da advocacia, bem como na legislação brasileira e estrangeira aplicável e demais princípios da conduta individual, social e profissional, servindo de diretriz para atuação e obrigando todos os sócios de capital e de serviços, estagiários e no que aplicável, os demais integrantes (“Profissionais”) do Rayes & Fagundes Advogados Associados (“RFAA”).
O presente Código de Conduta será apresentado aos escritórios correspondentes, fornecedores e prestadores de serviços contratados pelo RFAA, aos quais será requerida a observância de seu conteúdo.
Sem prejuízo das disposições do presente Código de Conduta, sempre que solicitado pelos clientes do RFAA, os Profissionais do RFAA respeitarão e zelarão pelo cumprimento das normas de conduta específicas e/ou políticas de contratação de fornecedores de tais clientes, de acordo com a orientação destes.
2. Princípios
Os Profissionais do RFAA pautarão sua conduta no exercício de suas atribuições pelos mais elevados padrões éticos de integridade, lealdade, legalidade, confidencialidade, transparência e sem conflito de interesse, a fim de fomentar uma cultura de moralidade nas atividades e relações profissionais do RFAA e na sociedade em geral.
Os Profissionais do RFAA têm o compromisso de atuar de forma correta e independente pautando-se pela legalidade, honestidade e respeito às relações profissionais, abstendo-se de qualquer conduta que possa violar disposição legal, ainda que solicitado pelo cliente ou por terceiro, o qual será alertado sobre os riscos de referidas condutas.
Observados os demais princípios adotados por este Código de Conduta, cada Profissional deverá zelar pelo desenvolvimento e interesses coletivos do RFAA, os quais deverão sobrepor ao próprio interesse individual.
A conduta e as atividades profissionais serão pautadas nos limites das disposições estabelecidas em lei.
Os Profissionais do RFAA zelarão pelo sigilo profissional e pela confidencialidade das informações referentes aos clientes do RFAA recebidas no desempenho de suas atividades, tenham sido recebidas dos próprios clientes ou de terceiros, na forma prescrita pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os Profissionais do RFAA não comentarão fora do ambiente profissional ou divulgarão qualquer documento ou informação dos clientes do RFAA, ainda que não sejam de natureza confidencial, sem a expressa anuência do respectivo cliente.
Transparência. Os Profissionais do RFAA atuarão na defesa dos interesses dos clientes do RFAA de forma clara e objetiva, observada a confidencialidade das informações profissionais, e informarão ao cliente sobre eventuais riscos e consequências de sua respectiva pretensão.
Ausência de Conflito de Interesses. Os Profissionais do RFAA poderão recusar o patrocínio de novas causas ou demandas que possam conflitar com ou sobrepor aos interesses de outros clientes ou do próprio RFAA.
O patrocínio de causas contra ex-cliente do RFAA, ou contra ex-cliente ou ex-empregador de qualquer Profissional do RFAA que atue diretamente na demanda, deverá ser precedido de aprovação pelo Conselho de Sócios. Uma vez aprovado o patrocínio da causa, os Profissionais do RFAA deverão resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas da contraparte a que tenham tido acesso quando de seu relacionamento anterior.
Sem prejuízo, os Profissionais do RFAA deverão abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou tomado conhecimento para consulta; da mesma forma, deverão declinar seu impedimento ético quando tenha tomado conhecimento de segredos ou informações estratégicas fornecidas pela contraparte por qualquer razão.
Os Profissionais do RFAA não deverão participar de decisão na qual possuam eventual interesse conflitante com os interesses do RFAA, cabendo-lhes sempre cientificar o RFAA de seu impedimento, consignando a natureza e extensão de seus interesses. Anualmente os advogados deverão apresentar uma declaração de conflito de interesse indicando referidas situações.
3. Legislação Anticorrupção
Os Profissionais do RFAA têm o compromisso de zelar pelo cumprimento e não violação das normas anticorrupção vigentes no Brasil, tais como o Código Penal Brasileiro e Lei nº 12.846/2013, Lei nº 9.613/1998, e legislação correlata no exterior, tais como o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act, do Reino Unido.
O RFAA não admitirá condutas de seus Profissionais que visem qualquer tipo de desvio de finalidade, fraude, irregularidade e ato ilícito praticado contra a Administração Pública ou terceiros, bem como quaisquer práticas que tenham por finalidade ocultar recursos de origem ilícita.
Os registros contábeis e controles financeiros do RFAA refletirão suas operações de forma apropriada, em estrita observância aos princípios contábeis exigidos e legislação tributária aplicável.
Nenhum dos Profissionais do RFAA poderá, direta ou indiretamente, intermediar, oferecer, prometer ou autorizar a entrega ou promessa de dinheiro, presente, serviços, favores ou qualquer outra vantagem a agente público, político, candidato a cargo público ou partido político, ou a pessoa a ele relacionada (em conjunto “Agente Público”), visando obter vantagem, determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou de qualquer forma influenciá-lo, ainda que solicitado por algum cliente ou terceiro.
A oferta de qualquer brinde, refeição, presente, hospitalidade ou qualquer outra coisa de valor ou vantagem a Agente Público deverá observar estritamente as leis, políticas vigentes do RFAA, políticas do receptor e ficará sujeita à aprovação pelo Conselho de Sócios o, não podendo ultrapassar o montante de R$ 100,00.
Eventual brinde, refeição, presente, hospitalidade ou qualquer outro bem ou serviço de valor ou vantagem oferecidos por um Profissional do RFAA em caráter pessoal a Agente Público que tenha o poder de influenciar decisões nas quais o escritório ou seus clientes tenham qualquer interesse deverão ser previamente comunicados ao Conselho de Sócios e por ele aprovados.
Os Profissionais do RFAA zelarão para que a seleção de escritórios correspondentes, fornecedores e prestadores de serviços seja realizada de forma criteriosa, bem como no melhor interesse do RFAA e de seus clientes, mediante avaliação de reputação, integridade e qualificação técnica adequada, abstendo-se de contratar quaisquer escritórios correspondentes, fornecedores ou prestadores de serviços por recomendação de Agentes Públicos ou que possam ter qualquer conflito de interesses com qualquer Profissional do RFAA, exceto em caso inexistência de outro fornecedor em determinada localidade, e sujeita à análise e aprovação pelo Conselho de Sócios.
4. Relacionamento com Agentes Públicos
Os Profissionais do RFAA não poderão se valer de relacionamentos familiares, afetivos, pessoais ou comerciais com Agentes Públicos para obter qualquer vantagem, patrimonial ou não. Anualmente, os Profissionais do RFAA deverão apresentar uma declaração de relacionamento com Agentes Públicos, indicando a função do respectivo Agente Público.
Eventuais audiências ou reuniões com Agentes Públicos deverão ser solicitadas formalmente por escrito, por um Profissional do RFAA, observados as normas da Administração Pública, para se realizar nas dependências da Administração Pública relacionada ao Agente Público, com indicação expressa da pauta, sugestão de data e indicação de pelo menos dois participantes, sendo um deles um Profissional do RFAA e sua relação com os itens da pauta.
Após cada audiência com um Agente Público, Profissional do RFAA deverá elaborar um relatório contendo o nome de todos os participantes e um breve relato da matéria tratada em reunião.
5. Respeito no Ambiente de Trabalho
Impõem-se aos Profissionais do RFAA a franqueza, cordialidade, o emprego de linguagem escorreita e polida, e o esmero e disciplina no desempenho de suas atividades, inclusive no tratamento de clientes, fornecedores, colegas, as Agentes Públicos devendo observar respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
O RFAA valoriza a diversidade entre seus Profissionais, buscando proporcionar oportunidades iguais em todos os aspectos de suas atividades. Não se admite discriminação de qualquer natureza, seja ela de raça, religião, faixa etária, gênero, convicção política, estado civil ou orientação sexual.
O RFAA repudia assédio de qualquer tipo, moral ou sexual, zelando pelo respeito mútuo entre seus Profissionais e um ambiente de trabalho saudável, meritocrático, ideal para o aperfeiçoamento contínuo das múltiplas competências de seus Profissionais.
6. Respeito aos Direitos de Propriedade Intelectual
O RFAA detém e mantem a titularidade e as devidas licenças para uso de todos os programas de computador, direitos autorais, marcas, patentes e segredos comerciais (“Propriedade Intelectual”) necessários para a execução de suas atividades, zelando para que o uso da Propriedade Intelectual não represente violação de quaisquer direitos de terceiros.
7. Publicidade
Os textos e manifestações publicados na mídia pelos Profissionais do RFAA terão finalidade exclusivamente informativa, sempre com discrição e moderação, sem que implique qualquer forma de captação de clientela ou mercantilização do exercício profissional, respeitadas as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB.
8. Disposições Gerais
A falta ou inexistência neste Código de Conduta de definição ou orientação sobre questão de ética profissional que seja relevante para as atividades do RFAA, sua imagem e reputação, o exercício da advocacia, estará sujeita à análise e manifestação do Conselho de Sócios.
Sempre que qualquer Profissional do RFAA, cliente do RFAA ou fornecedor venha a ter conhecimento de suspeita ou transgressão das normas deste Código de Conduta ou do Código de Ética e Disciplina da OAB, deverá comunicar o fato ao Conselho de Sóciosou diretamente a um membro do Conselho de Sócios de sua escolha, que não esteja, ao menos em princípio, relacionado à suspeita em questão.
Todas as situações, queixas ou suspeitas trazidas ao conhecimento do Conselho de Sócios, por meio de quaisquer Profissionais ou por quaisquer terceiros, serão tratadas com sigilo e proteção ao Profissional que tenha apresentado a questão à análise do Conselho de Sócios, sendo-lhe garantido que não ocorrerá, nem será tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, fizer qualquer reporte ou levantar suspeitas de violação a este Código de Conduta, ao Código de Ética e Disciplina da OAB ou à lei.
Sempre que tenha conhecimento de violação das normas deste Código de Conduta, do Código de Ética e Disciplina da OAB ou à legislação aplicável, o Conselho de Sócios, por meio do sócio responsável pela área impactada, advertirá o infrator sobre o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração de responsabilidades e aplicação das medidas disciplinares cabíveis, que, a depender da gravidade da violação, poderá acarretar, a exclusão do sócio ou rescisão do respectivo contrato de trabalho, por justa causa, conforme o caso.
O conteúdo do presente Código de Conduta será levado ao conhecimento de todos os Profissionais do RFAA, estando disponível para consulta na rede interna do RFAA, sem prejuízo de treinamentos internos para disseminação do seu conteúdo e da legislação correlata aplicável.
Quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento ou violação das diretrizes contidas neste Código de Conduta deverão ser dirigidas ao sócio da área do Profissional ou ao diretamente ao Conselho de Sócios.
O presente Código de Conduta deverá ser revisto e atualizado sempre que necessário e com periodicidade mínima de 2 (dois) anos, sem prejuízo da adoção de outras políticas correlatas.
Este Código de Conduta entra em vigor em 02 de janeiro de 2017, cabendo ao Conselho de Sócios promover sua ampla divulgação aos Profissionais do RFAA.
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