CONFAZ regulamenta ICMS interestadual na venda para não contribuinte
Publicado em 28/09 | Por Marcelo Saciotto e Rodrigo Lara
Com a promulgação da EC 87/2015, uma antiga reinvindicação de determinados Estados havia finalmente sido atendida: o ICMS nas operações com destinatários não contribuintes do imposto – em geral, pessoas físicas, instituições financeiras e órgãos públicos sem direito à imunidade – passaria a ser dividido entre os Estados de origem e destino, assim como ocorre com as operações entre contribuintes.
Agora, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) regulamentou através do Convênio ICMS 93/2015 diversos pontos da referida norma, deixando claro, dentre outros, que:
- O remetente será obrigado a calcular e recolher o ICMS, tanto para o Estado remetente quanto para o destinatário, segundo a seguinte fórmula:
ICMS-origem = Valor operação X alíq. interestadual
ICMS-destino = (Valor operação X alíq. interna) – ICMS-origem
- O adicional para os Fundos de Combate à Pobreza, caso adotado, integra o percentual da alíquota interna do Estado de destino (ex: Rio de Janeiro – 1%), devendo ser recolhido de acordo com a disciplina estabelecida no Estado de destino
- O valor do crédito relativo às operações anteriores fica limitado ao valor do débito de ICMS devido ao Estado de origem, ou seja, não pode ser utilizado para abater o valor do “diferencial de alíquota”
- O recolhimento deve ser feito a cada operação através de GNRE, salvo se o contribuinte possuir inscrição estadual específica ou de substituto tributário no Estado de destino, hipótese na qual deve recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou início da prestação de serviço
- As disposições do Convênio relativas ao ICMS devido ao Estado de destino se aplicam, inclusive, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Convênio ainda dispõe que o remetente da mercadoria ou prestador de serviço tributado pelo ICMS deve observar a legislação do Estado de destino do bem ou do serviço, mas não deixa claro se eventuais benefícios fiscais existentes no destino poderão ser aplicados no cálculo do diferencial de alíquota.
Por fim, o Convênio também não deixou claro como será calculado o ICMS devido ao Estado de destino no caso da empresa remetente estar enquadrada no Simples Nacional, uma vez que esta recolhe o imposto próprio com base em regra própria, sendo a alíquota variável em função de sua receita bruta.