Créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais, ainda que sem autorização do CONFAZ, não são tributados pelo PIS e COFINS
Créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais, ainda que sem autorização do CONFAZ, não são tributados pelo PIS e COFINS
Por Daniela Cristina Ismael Floriano
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF confirmou, em julgamento recente, o entendimento que já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar do cômputo da base de cálculo do PIS e da COFINS os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Conforme entendimento da maioria dos Conselheiros quando do julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda nos autos do Processo Administrativo nº 11065.000320/2007-14, os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais se prestam à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor e, por esta razão, não poderiam ser computados como faturamento ou receita bruta.
Não obstante o posicionamento favorável aos contribuintes, a decisão faz a ressalva para abranger tão somente os créditos escriturais. Relativamente aos incentivos fiscais estabelecidos em moeda corrente ou descontos nos valores de empréstimos concedidos por alguns estados, os Conselheiros registraram expressamente o entendimento de que tais subsídios compõem o conceito de receita bruta e por este motivo são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS.