Credor pode ter que arcar com as despesas de processo de falência
Por Julia Fernandes Guimarães e Ligia Azevedo Ribeiro
A Lei de Falência e Recuperação Judicial (LRF) permite que os credores, em conjunto ou isoladamente, requeiram a falência de uma empresa que, sem relevante razão, não efetua o pagamento de um título líquido e vencido, cujo valor seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Mesmo que o pedido de falência tenha sido ajuizado pelos credores, as despesas pertinentes ao processo falimentar serão arcadas pela empresa devedora ou pela própria massa falida, conforme determinação expressa na LFR.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.526.790, manteve a decisão que determinou que o banco-credor, autor da ação falimentar, prestasse caução, no valor da remuneração fixada ao Administrador Judicial, que será levantada, caso não sejam arrecadados bens suficientes da massa falida para arcar com o valor desta remuneração.
No caso em comento, a empresa-devedora foi citada por edital, o que evidencia uma possibilidade de não existir patrimônio suficiente para pagar a remuneração do Administrador Judicial.
Diante das peculiaridades do caso, o STJ entendeu por bem afastar a determinação da LFR e aplicar a regra geral do Código de Processo Civil, que impõe à parte que requerer a prática dos atos processuais o ônus de arcar com as despesas a eles pertinentes, isto é, o credor que ajuizar o pedido de falência poderá arcar com as despesas do processo.
Em razão dessa recente decisão, o credor deverá analisar a situação econômica da empresa e sopesar os custos e riscos antes de optar pelo ajuizamento de um pedido de falência ou a adoção de outras medidas de recuperação de crédito, como a ação de execução.