Dano moral existencial
Dano moral existencial
Por Paula Corina Santone Carajelescov
A Justiça do Trabalho tem sido demandada por um novo pedido de dano: o chamado dano moral existencial que está diretamente relacionado à suposta renúncia ao lazer, direito constitucionalmente garantido.
O dano existencial teria sua origem na conduta patronal que impede que o empregado se relacione e conviva em sociedade, por meio de atividades recreativas, culturais e de descanso que possam acarretar o bem estar e atrair a felicidade. O empregado ficaria, assim, impossibilitado de desenvolver projetos de vida capazes de trazer realização pessoal, prejudicando as relações sociais e familiares.
Hipótese comum de dano existencial que tem sido enfrentada pelos Tribunais do Trabalho consiste na alegada realização abusiva de horas extras. Ou seja, o pagamento das horas extras e de todos os demais direitos trabalhistas legalmente garantidos já não seria suficiente.
Todavia, não basta afirmar que laborar em horas extras causou prejuízo na vida pessoal do trabalhador. É necessária a comprovação de situações em que os efeitos danosos tenham ocorrido. Nesse sentido, recentes julgados têm entendido que o não atendimento à legislação trabalhista decorrente da prestação de jornada extraordinária enseja tão somente o pagamento da verba, não causando ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional capaz de justificar a condenação do empregador ao pagamento da indenização por dano existencial, uma vez que não se afigura como fato injusto capaz de frustrar ou impedir a realização do projeto de vida do trabalhador por renúncias contínuas.
Assim, o dano existencial deve ser tratado com seriedade e cautela e, por conseguinte, deve ser objeto de prova robusta por parte do trabalhador que precisa demonstrar que a atitude patronal trouxe prejuízo efetivo à sua dignidade humana e à sua personalidade, sendo capaz de alterar substancialmente o curso da sua vida.
Para prevenir situações que possam acarretar o dano existencial, as empresas devem adotar tratamento civilizado e humanitário, de forma a possibilitar o convívio social e familiar do trabalhador, e incentivar o crescimento do trabalhador como pessoa e profissional, investindo, por exemplo, em cursos e reciclagens.