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Atualizações do STF: estabilidade do dirigente sindical

No último dia 21/8 foi encerrada a sessão de julgamento do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) em que se discutia a estabilidade do dirigente sindical indicado pelo empregador.

O caso foi parar no STF vindo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia negado a estabilidade, sob o fundamento de que essa garantia não alcança o sindicalizado ou associado ao sindicato patronal, pois esse trabalhador age como mandatário do empregador e não contraria seus interesses, pelo que não haveria fundamento para sua proteção contra a despedida imotivada durante o mandato ou mesmo após o seu término.

Foi um precedente em sentido diverso do ano de 2000, da relatoria do Ministro Maurício Correa, da 2ª Turma (RE 217.355-5), o qual havia reconhecido o direito do empregado à estabilidade mesmo tendo sido indicado pelo empregador, que possibilitou novamente a análise do caso pelo STF.

Contudo, no recente julgamento, o Ministro Relator Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que havia negado seguimento aos embargos de divergência apresentados no caso (ARE 100.886-6). Os demais Ministros acompanharam o voto do relator.

Na prática, o STF entendeu que não restou demonstrada a divergência de entendimentos capaz de ensejar a pretendida uniformização da jurisprudência do Tribunal, pois somente há divergência se, antes, houver pelo menos duas posições diferentes quanto a um assunto e, no caso, existiria apenas a contraposição de um julgado antigo do STF. Em outras palavras, o STF não enfrentou o mérito da questão propriamente dita atinente à extensão da garantia da estabilidade de dirigente sindical ao trabalhador indicado pela entidade patronal

Com isso, prevalece o entendimento do TST no sentido de que a estabilidade de dirigente sindical prevista no artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que vai do registro da candidatura a cargo de direção ou representação até 1 (um) ano após o fim do mandato, caso eleito, inclusive como suplente, somente se aplica ao trabalhador indicado pela categoria profissional, não se estendendo ao trabalhador sindicalizado patronal e, ainda, limitado ao número de 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes (Súmula 369, do TST).

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