CBS – Extinção do PIS/COFINS – Projeto de Lei n. 3.887/20
Em 21 de julho de 2020, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3.887/20, que propõe a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS – e a concomitante extinção do PIS e da COFINS. São 131 artigos, dos quais 88 tratam do regime geral de incidência da CBS em relação às operações no mercado interno e na importação. Por outro lado, são revogados dispositivos de mais de 60 normas jurídicas. Trata-se de louvável simplificação em termos de texto legislativo.
O Projeto de Lei pretende ser o primeiro passo do Governo em direção a uma proposta mais ampla de Reforma Tributária, que além da unificação do PIS e da COFINS na CBS, pretende também reorganizar a tributação da renda e desonerar a folha de salários das empresas. Adicionalmente, o Governo promete apresentar Projeto de Lei para criação de um novo tributo sobre transações eletrônicas.
A seguir, elencamos os principais aspectos do Projeto de Lei:
- a CBS incidirá apenas sobre a receita bruta da venda de bens, serviços e seus acréscimos, tais como multa e juros, o que nos leva a concluir que o Projeto inclui na base de incidência da CBS apenas as receitas financeiras relativas a venda de bens e serviços, e deixa de fora as receitas de aplicações de renda fixa e variável, variações cambiais e hedge.
- além disso, a CBS não incidirá sobre lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio, ganhos de capital e outras receitas que não guardem relação com operações com bens e serviços
- apesar de incidir sobre operações com bens e serviços, a CBS não incidirá sobre as operações com amostra grátis e bonificações, pois tais operações não geram receita bruta para as empresas
- a CBS excluirá de sua base o ICMS, ISS e a própria CBS destacados nas notas fiscais, o que nos leva a questionar as razões pelas quais o Governo já não reconhece a exclusão desses tributos sobre o PIS e a COFINS e acata in totum o julgado do STF que decidiu que o ICMS destacado em nota fiscal deve ser excluído das bases dessas contribuições sociais
- a CBS não incidirá sobre receitas de exportação e receitas de vendas de itens de cesta básica arrolados no seu Anexo I
- a CBS terá alíquota básica única de 12% para todos os setores e produtos, tanto nas operações no mercado interno quanto nas importações.
- Apenas as instituições financeiras possuem alíquota diferenciada, que foi estabelecida em 5,8%.
- a CBS admitirá apenas o regime não-cumulativo, mantendo o regime cumulativo apenas para as instituições financeiras e equiparadas
- apenas combustíveis e cigarros terão regime diferenciado e monofásico, e os demais setores foram excluídos do regime monofásico, de forma que indústria, distribuidores e varejistas deverão realizar o crédito e débito da CBS até a venda ao consumidor final
- a CBS passará a ser destacada em nota fiscal, assim como os demais tributos sobre consumo, tais como ICMS, ISS e IPI
- a não-cumulatividade da CBS será semelhante à do ICMS, admitindo o crédito da CBS destacada na nota fiscal de compra para abater a CBS destacada na nota fiscal de venda, sendo certo que a venda subsequente isenta ou não tributada pela CBS obriga a pessoa jurídica a estornar o crédito da CBS da entrada, com exceção das a) operações de exportação, onde se busca sua desoneração completa, e b) das vendas para Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC), por serem equiparadas a exportações de maneira pacificada em diversas decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- ainda, tais créditos poderão ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos pelo contribuinte, sendo extintos após 5 anos de sua aquisição.
- a CBS permitirá que eventual saldo credor acumulado na apuração mensal seja ressarcido trimestralmente para compensar quaisquer outros tributos federais, mas cria regra de prescrição do direito ao crédito após transcorrido 5 anos de seu nascimento
- a CBS também permitirá que os bens adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com exceção das aquisições perante Microempreendedores Individuais (MEI), gerem créditos para os adquirentes
- os optantes do Simples deverão destacar nos documentos fiscais emitidos (conforme regulamentação a ser emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional) o montante efetivamente cobrado do tributo
- eventual saldo credor acumulado na apuração mensal seja ressarcido trimestralmente para compensar quaisquer outros tributos federais, mas cria regra de prescrição do direito ao crédito após transcorrido 5 anos de seu nascimento
- a CBS será exigida na importação de todos e quaisquer bens e serviços, sem exceções, à alíquota de 12%, sendo admitido o crédito para abater as operações subsequentes tributadas
- uma vez aprovado o Projeto de Lei e publicado no Diário Oficial, é proposta uma vacacio legis de 6 meses para a CBS entrar em vigor
- a partir do início da vigência da CBS, eventual saldo credor de PIS e COFINS poderá ser ressarcido para compensar o débito da CBS, e as devoluções de bens admitirão a tomada de crédito da não-cumulatividade da CBS em valor idêntico ao PIS e à COFINS calculadas na venda original
Uma vez submetido ao Congresso Nacional, este Projeto de Lei ainda será debatido e sofrerá emendas, alterações, ajustes até ser definitivamente aprovado e promulgado. Ele sofrerá concorrência com as PEC 45 e 110 que já tramitam no Congresso desde 2019, mas a expectativa é que a proposta do Governo possa ser acoplada às PEC, a depender da evolução política das PEC em âmbito federativo de Estados e Municípios.
Não havendo consenso com Estados e Municípios, então o Projeto de Lei do Governo seria levado adiante para aprovação no Congresso Nacional, enquanto as PEC aguardariam melhor momento político.
A neutralidade fiscal da CBS (não cumulatividade plena e repasse integral do encargo financeiro para o consumidor final) e a simplificação e unificação do PIS e COFINS favorecerá a economia, mas afigura-nos elevada a alíquota de 12%. O setor de serviços, por exemplo, atualmente se submete a alíquotas de 3,65% (maior proporção) e 9,25% (menor proporção), de modo que o aumento da alíquota da CBS para 12% será nefasta para o setor. De igual forma, as mercadorias atualmente comercializadas com uma carga de PIS e COFINS de 9,25% passarão a suportar uma carga de CBS de 12%.
A não cumulatividade plena é um corolário constitucional que deveria ter sido observado pelo PIS e COFINS desde seu início, não havendo razões para justificar a alíquota de 12% da CBS sob o argumento de que as empresas poderão apropriar mais créditos da não-cumulatividade. Ora, o que se pretendia em 2002 com o PIS e a COFINS não-cumulativos era exatamente essa não-cumulatividade plena, o que justificava na época o aumento da alíquota padrão do PIS e da COFINS de 3,65% para 9,25%. Afigura-se, portanto, oportunista, o aumento da alíquota da CBS para 12%.