Coparticipação não pode ser considerada como verba contributiva em planos de saúde
por Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira e Ligia Azevedo Ribeiro
Em sessão de julgamento ocorrida ontem, 22 de agosto de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.680.318, definiu, por unanimidade, que os planos de saúde coletivos custeados por empresas e regidos na modalidade de coparticipação não são enquadrados como salário indireto e, consequentemente, não podem ser mantidos após o desligamento do funcionário do quadro de empregados de empresas, seja por aposentadoria ou dispensa sem justa causa.
A legislação que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9.656/98, prevê a possibilidade de, após o seu desligamento, o beneficiário de plano de saúde coletivo ainda poder permanecer no plano, desde que respeitados os requisitos legais. Dentre tais requisitos, o principal é o funcionário ter contribuído com o custeio do plano de saúde.
A despeito do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Resolução n° 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar já disporem sobre a natureza não salarial da concessão do benefício a funcionários, tal questão vinha sendo amplamente debatida nos tribunais estaduais que, muitas vezes, proferiam decisões no sentido da manutenção do vínculo do ex-funcionário e de seus beneficiários ao plano de saúde empresarial, mesmo sem contribuição efetiva ao pagamento do plano, apenas pela alegada natureza salarial do benefício, desde que mediante o pagamento de mensalidade, conforme artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, pacifica a divergência jurisprudencial criada nos últimos anos e, em razão de sua afetação, deverá ser observada pelas instâncias inferiores, servindo como paradigma para a resolução de todas as celeumas oriundas da descontinuidade da concessão de benefícios de planos de saúde a ex-empregados e seus dependentes.
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