CVM altera o Programa de Distribuição de Debêntures Simples e Notas Promissórias
Por Eduardo Solamone e Suzi Yoshimoto
Com o intuito de aperfeiçoar e agilizar a realização de ofertas por emissores frequentes, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 22 de março de 2017, a Instrução nº 584 (Instrução CVM 584) que, mediante a alteração de alguns dispositivos das Instruções nº 400 e nº 480, atualizou os mecanismos de funcionamento do programa de distribuição de valores mobiliários (Programa). A Instrução CVM 584 está em vigor desde sua publicação, em 23 de março de 2017.
Entre as principais mudanças conceituais do Programa, destacam-se a possibilidade de ofertas de notas promissórias, além de debêntures simples, com ou sem garantia e a extensão do prazo de validade do Programa de dois para quatro anos.
Ao seu turno, algumas novidades procedimentais para os aderentes ao Programa também foram introduzidas, em especial o registro automático de ofertas, a possibilidade de divulgação do suplemento preliminar antes do respectivo registro da oferta pública e a permissão para uso de material publicitário sem a necessidade de análise prévia pela CVM.
Nesse contexto, as empresas que desejarem aderir ao Programa devem comprovar à CVM o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) realização de ofertas de debêntures simples e notas promissórias no valor mínimo de R$500 milhões nos últimos 48 meses (ou 60 meses, caso o pedido seja realizado no exercício de 2017), ou valor de mercado de suas ações em circulação igual ou superior a R$2 bilhões; ii) registro de emissor de valores mobiliários há mais de 24 meses, estando em fase operacional; e iii) envio tempestivo dos formulários de referência e demonstrações financeiras nos últimos 12 meses.