Decreto altera a regulamentação do setor portuário
Por Gabrielle Dolci Coghi e Fabiana Rodrigues da Fonseca
Em 10 de maio de 2017, foi editado o Decreto n.º 9.048 (“Decreto nº 9.048”), que alterou o Decreto n.º 8.033, de 27 de junho de 2013, o qual regulamenta a Lei dos Portos em vigor (Lei nº 12.815/2013). As modificações do novo decreto objetivam a atração de novos investimentos privados para o setor portuário e representam um aperfeiçoamento do marco regulatório até então vigente.
Uma das alterações promovidas pelo Decreto nº 9.048 mais aguardadas e festejadas pelo setor é a possibilidade de que, mediante o preenchimento de certos requisitos, os contratos de concessão e arrendamento portuário tenham prazo de até 35 anos, prorrogáveis por sucessivas vezes até o limite máximo de 70 anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. Anteriormente, tais contratos poderiam ter prazo máximo de 25 anos, prorrogáveis por uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado.
Na esteira da atual Lei dos Portos, o Decreto nº 9.048 também prevê a possibilidade de prorrogação antecipada (previamente ao último quinquênio de vigência) dos contratos de arrendamento portuário em vigor celebrados sob a égide da Lei n.º 8.630/1993 (anterior Lei dos Portos), desde que contenham previsão expressa de prorrogação ainda não realizada e que sejam cumpridos os requisitos enumerados no Decreto nº 9.048.
Outras disposições relevantes do Decreto nº 9.048 são aquelas que preveem a possibilidade de, observadas certas condições: (i) ampliação da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do Porto Organizado em caso de ganhos comprovados de eficiência à operação; (ii) revisão do cronograma de investimentos para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente; (iii) autorização de realização de investimentos urgentes e imediatos previamente à análise da ANTAQ; (iv) autorização de investimentos na infraestrutura comum do Porto Organizado; (v) antecipação de receitas de tarifas para a realização de investimentos imediatos de infraestrutura.