Dívida alimentícia pode ser objeto de acordo entre pai e filho
Por Leonardo Neri Candido de Azevedo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.197.778 interposto por mãe que buscou invalidar acordo firmado entre pai e filho em demanda de execução de alimentos.
O acordo foi homologado pelo filho, logo após atingir a maioridade, com o pai na própria execução, exonerando este último do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. Tal composição envolveu a aquisição de veículo usado pelo filho, avaliado em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Com isso, a ação foi extinta.
Em decisão de 2ª instância houve o entendimento de que “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No recurso apresentado ao STJ, a tese apresentada pela mãe foi de que o filho não poderia, mesmo tendo completado 18 anos, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor de idade.
Segundo o relator “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem.”
No entanto, apesar da impossibilidade da discussão judicial, no bojo da ação de execução de alimentos, o ministro João Otávio Noronha pontuou que a mãe, equiparada a gestora de negócios, poderia reaver os valores despendidos a título de alimentos, em demanda própria. Para tanto, deverá comprovar o descumprimento da obrigação pelo pai em ressarci-la das despesas alimentícias, independentemente de posterior ratificação do filho, pois a quitação dada por este ao devedor não atinge, de igual modo, o direito da mãe em comento.