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É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário

Na última sexta-feira (29/04) o STF julgou os embargos de declaração do caso que envolve o Tema 962 acerca da inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre a Selic nos indébitos tributários e avaliou a aplicação do tema sob dois aspectos: (i) alcance da tese e (ii) modulação de efeitos.

Assim, decidiu a Corte Suprema que a tese abrange “a repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como (ii) aplicação da tese com efeitos futuros “partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”

Dessa forma, o Supremo acaba por trazer mais uma hipótese de modulação de efeitos, agora resguardando ações em curso desde a data do início do julgamento sobre o tema. Com isso, quem já possuía ação em curso desde 17/9/21 está resguardado pela tese, com alcance retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento de sua ação individual. Portanto, ações individuais ainda em curso e não abrangidas por tal cenário temporal, deverão em breve sofrer tal reflexo com a afetação da ação individual por tal modulação de efeitos. O inteiro teor da decisão do STF ainda aguarda publicação, o que deve ocorrer nos próximos dias. Ainda não houve manifestação da PGFN sobre os procedimentos que serão oficialmente adotados pelos órgãos administrativos diante de tal julgamento.

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