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Garantias fiduciárias não estão sujeitas a registro

Por Renata Cavalcante de Oliveira

Em recente decisão proferida pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi consolidado o entendimento de que a garantia fiduciária que recaia sobre os chamados recebíveis não está sujeita ao registro notarial ou em órgãos oficiais que regulamentam o direito de propriedade para que tenham validade e eficácia legal.

No caso em questão, a empresa executada, que está em recuperação judicial, sustentou que a ausência de registro da propriedade fiduciária dos recebíveis dados em garantia implicaria na inserção da obrigação exequenda como crédito quirografário no processo recuperacional.

Analisando a questão, o TJSP concluiu que o crédito em questão somente perde sua natureza extraconcursal quando o credor renunciar expressamente à garantia fiduciária. Concluiu, ainda, que o registro da alienação fiduciária é imprescindível quando a garantia em questão recair sobre bens passíveis de registro, como no caso de imóveis e veículos, o que não se verifica nos casos de recebíveis, por não haver um órgão que regule diretamente esse direito de propriedade.

A decisão é acertada, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça já sinalizou, em outras decisões, que “a existência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei 4.728/95 à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito”.

Diante dessa situação, o TJSP reconheceu a extraconcursalidade do crédito decorrente da garantia fiduciária de recebíveis e, com isso, demonstrou estar em consonância com o posicionamento do STJ.

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