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Governo Federal edita Medidas Provisórias que retomam suspensão dos contratos, redução proporcional da jornada e do salário e alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência decorrente do coronavírus

Por Paula Corina Santone

Foram publicadas hoje (28/04/2021), a Medida Provisória (MP) 1045/2021 que institui o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e a Medida Provisória (MP) 1046/2021 que dispõe sobre diversas alternativas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

A MP 1045/2021 contempla 3 (três) medidas, tal como fazia a MP 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020, quais sejam:

  1. Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
  2. Redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e
  3. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A redução proporcional da jornada e do salário novamente pode ocorrer com aplicação dos percentuais de 25%, 50% ou 70% para pactuação por acordo individual (com as ressalvas adiante informadas), sendo que a empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução proporcional da jornada e do salário poderão ser implementadas de forma setorial, departamental parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

As principais novidades referem-se ao prazo para implementação das medidas que passou a ser de até 120 (cento e vinte) dias e às hipóteses em que isso poderá ser feito por acordo individual, sem necessidade de negociação coletiva, que agora se aplica aos seguintes empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários

Para os demais empregados as medidas só poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, exceção feita à: (i) redução da jornada de trabalho e de salário de 25% ou (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado. Nessas duas hipóteses a MP também admite a pactuação por acordo individual escrito.

Outro aspecto da MP 1045/2021 que merece destaque diz respeito à garantia de estabilidade conferida aos trabalhadores. Além da estabilidade proporcional ao tempo em que perdurar a suspensão do contrato ou a redução da jornada e do salário, a MP prevê que os prazos da garantia provisória no emprego decorrentes dos acordos feitos na vigência da Lei 14.020/2020 (que dispunha também sobre esse tema) ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão sua contagem após o encerramento do período de garantia de que trata a MP em apreço, o que, contudo, não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, artigo 484-A) ou dispensa por justa causa do empregado.

Por sua vez, a MP 1046/2021 também publicada hoje dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas (como fazia a MP 927/2020), dentre elas:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Antecipação de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e
  • Deferimento do recolhimento do FGTS.

Aqui também o prazo para a sua utilização passou a ser de até 120 (cento e vinte) dias e os principais pontos de atenção referem-se às questões de segurança e saúde no trabalho.

A suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais aplica-se agora apenas aos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Em contrapartida, os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da MP poderão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data de vencimento.

A obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho fica suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias e poderão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do encerramento do prazo de validade das medidas previstas na MP que é, como mencionado, de 120 (cento e vinte) dias. Neste período, todavia, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Outro aspecto de destaque é que a MP expressamente autoriza que as reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, sejam realizadas de maneira inteiramente remota com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Por último, vale chamar a atenção para a previsão contida na MP no sentido de que as suas disposições não autorizam o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses efetivamente excepcionadas.

Como sempre, continuaremos acompanhando e monitorando o tema de perto e manteremos todos informados a respeito das novidades trabalhistas.

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